29 de abril de 2020 | 10h30
O Estado vai publicar todas as semanas até o fim do prazo da declaração do Imposto de Renda 2020 respostas da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Unafisco) às dúvidas dos leitores sobre o tema. Por causa da pandemia do novo coronavírus, causador da covid-19, o prazo para prestação de informações à Receita Federal foi adiado para 30 de junho, dois meses após a data inicial (30 de abril). Mesmo assim, o calendário de restituições não sofreu alterações, e os pagamentos serão feitos a partir de 29 de maio deste ano.
As dúvidas podem ser enviadas para economia@estadao.com. Você poderá conferir as respostas na página economia.estadao.com.br e nas redes sociais do Estadão. Veja abaixo algumas das respostas desta semana.
Resposta: Se algum dos filhos não se enquadrar em quaisquer dos critérios de obrigatoriedade de apresentação da declaração, e se a soma do valor dos bens que ele já possua com o valor da participação que lhe cabe do imóvel doado não ultrapassar R$ 300.000,00, o recebimento da doação por si só não cria obrigatoriedade de entrega da declaração.
Na declaração de bens do doador é dada a baixa de parte do valor do bem, correspondente ao valor da nua propriedade, permanecendo apenas o valor correspondente ao usufruto. E na ficha Doações efetuadas deverá ser informada a parte do valor da nua propriedade que cabe a cada filho, com a respectiva identificação de cada beneficiário. Se algum filho constar na declaração do doador como dependente, deverá ser o valor correspondente à parte recebida informada como Rendimento isento de dependente, e o bem recebido será informado na ficha Bens e Direitos como parte de imóvel pertencente àquele dependente. Importante lembrar que, se estiver ocorrendo a atualização do valor do imóvel doado, deverá ser feita a apuração de ganho de capital.
Resposta: O contribuinte que receber rendimentos de trabalho não assalariado pode deduzir da receita decorrente do exercício da respectiva atividade as despesas de custeio indispensável à percepção da receita e à manutenção da fonte pagadora, lançado tais despesas em livro-caixa. O excesso das despesas de custeio apurado num mês pode ser compensado nos meses seguintes até dezembro do ano-calendário correspondente. As despesas de custeio dedutíveis são apenas as quantias despendidas na aquisição de bens próprios para o consumo, ou seja, de produtos de qualquer natureza usados e consumidos nos tratamentos, reparos, conservação, etc. As despesas classificadas como aplicação de capital, isto é, aquisição de bens necessários à manutenção da fonte produtora, cuja vida útil ultrapasse o período de um exercício (ano-calendário), ou que não sejam consumíveis, isto é, que não se extinguem com a mera utilização, não são dedutíveis no livro-caixa e devem ser informados na ficha Bens e direitos da Declaração de Ajuste Anual. Se esse for o caso dos custos com provas de certificação, não poderão ser passíveis de dedução em livro-caixa.
Resposta: O valor deve ser lançado na ficha de Rendimentos isentos e não tributáveis, expressando a realidade. Uma vez detectada qualquer incorreção, deverá retificar a declaração.
Resposta: As despesas médicas ou de hospitalização dedutíveis restringem-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte para o seu próprio tratamento ou o de seus dependentes relacionados na Declaração de ajuste anual, incluindo-se os alimentandos, em razão de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, ou por escritura pública. No caso de separação/divórcio, inexistindo decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou, se consensual, escritura pública, que obrigue o ex-cônjuge ao pagamento do plano de saúde a pensionista, tal pagamento será considerado não dedutível do Imposto de Renda.
Resposta: Os idosos possuem uma série de benefícios na declaração do Imposto de Renda. Por exemplo: é possível doar, mediante dedução de até 3% do IR devido na declaração anual, para os fundos nacional, estaduais, distrital ou municipais do idoso. Para os idosos maiores de 65 anos, os rendimentos de aposentadoria são beneficiados com parcela de isenção específica, que foi, por mês do ano-calendário de 2019, no valor de R$ 1.903,98. Os idosos também têm prioridade no processamento da sua declaração e na restituição do Imposto de Renda, conforme estabelecido na Lei nº 9.784/99, com alterações supervenientes.
Resposta: Deve ser declarada para o ano-calendário de 2019 a aquisição pelo valor de custo das 100 cotas adquiridas em 2017, adicionando-se a esse valor o custo das cotas no ano de 2018, descrevendo as operações em discriminação. O lançamento deve ser efetuado no código 32 - quotas ou quinhões de capital. O valor deve ser lançado para o ano de 2018 e repetido para o ano de 2019. A declaração deve retratar fielmente a realidade. Para os anos anteriores, caso o contribuinte esteja incluído em uma das condições de obrigatoriedade de apresentação de declaração, essas devem ser apresentadas ou retificadas.
Resposta: Os rendimentos recebidos acumuladamente correspondem ao recebimento, de uma única vez, de valores que deveriam ter sido pagos anteriormente em diversos períodos. A legislação garante ao contribuinte a opção de submeter esses valores à tabela progressiva do IR de forma diferida, permitindo a aplicação das alíquotas mais baixas da tabela a cada período que integra o montante, o que não ocorreria se o total recebido fosse simplesmente somado aos demais rendimentos tributáveis. A novidade no programa do Imposto de Renda 2020 refere-se à possibilidade de informar em campo específico o valor da parcela isenta para contribuintes maiores de 65 anos, no caso da opção pela tributação exclusiva na fonte dos rendimentos recebidos acumuladamente, ou seja, a tributação isolada para cada período envolvido no montante. Já a parcela isenta de proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão de declarante a partir do mês que completou 65 anos está limitada mensalmente até o valor de R$ 1.903,98, de janeiro a dezembro, independentemente de recebimento de uma ou mais aposentadorias, pensões e/ou reforma, sendo que o valor excedente do somatório das parcelas mensais de isenção deve ser informado como rendimento tributável na declaração de ajuste. Ressalte-se que os valores recebidos de fundos de aposentadoria programada individual (FAPI) devem ser informados como rendimentos tributáveis, sem direito à parcela isenta.
Resposta: Na declaração do alienante, deve ser dado baixa ao bem imóvel, informando os valores da alienação e as condições de financiamento ou da venda a prazo, e lançados, também na ficha Bens e direitos, sob o código 52 - Crédito decorrente de alienação, os valores a serem recebidos nos anos-calendário seguintes. Na venda de bens imóveis, deve ser apurado o eventual ganho de capital. No caso de alienação com recebimento parcelado, o Imposto de Renda é calculado e pago na medida que as parcelas são recebidas. Na declaração do adquirente deverá constar o valor efetivamente pago até 31 de dezembro de cada ano.
Resposta: A indenização paga por despedida ou rescisão de contrato de trabalho até o limite garantido pela lei trabalhista, bem como o montante recebido pelos empregados, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em conta vinculada, nos termos da legislação do FGTS, são isentos do IR. Valores pagos além disso constituem mera liberalidade do empregador e são tributáveis. Como os valores não foram discriminados no informe de rendimentos, é necessário verificar os termos do acordo para a devida compreensão de quais verbas e respectivos montantes compõem o total recebido. Desde que seja possível identificar a parcela correspondente à multa do FGTS, ela poderá ser declarada no campo 4 (Indenizações por rescisão de contrato de trabalho) da ficha Rendimentos isentos e não tributáveis.
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