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Tire suas dúvidas sobre o IR 2020: imóveis adquiridos na planta precisam ser declarados

Perguntas serão respondidas por auditores fiscais da Receita até o fim do prazo da declaração, no dia 30 de abril 

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Por Redação
Atualização:

Estado vai publicar todas as semanas até o fim do prazo da declaração, no dia 30 de abril, respostas da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Unafisco) às dúvidas dos leitores sobre o Imposto de Renda 2020

Fachada do prédio da Receita Federal, em Santo André, ABC Paulista Foto: Felipe Siqueira/Estadão

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Envie sua pergunta para economia@estadao.com ou por meio da caixa de perguntas do Drops, programa diário nos stories do @Estadão, no Instagram e Facebook. Você poderá conferir as respostas na página economia.estadao.com.br e nas redes sociais do Estadão. Veja abaixo algumas das respostas desta semana. 

Pergunta - Fui declarante pela primeira vez em 2019, porém, no mesmo ano fiquei desempregada. Tenho dúvidas se este ano preciso declarar, pois o FGTS e o Seguro Desemprego não superaram 40 mil, nem meus rendimentos chegaram a R$ 28.559,70.

Resposta - Se não estiver incluída em uma das condições de obrigatoriedade de apresentar a declaração, não será necessário declarar. Entretanto, caso tenha havido imposto retido, só receberá a restituição se apresentar a declaração. 

​​Pergunta -  Gostaria de saber como faço a declaração de um imóvel na planta que comprei em conjunto com meu companheiro. Não somos casados nem temos união estável. Este imóvel foi comprado ano passado e começamos a pagar em outubro de 2019 os juros de obra e as parcelas da entrada. Queria saber se coloco que foi comprado em conjunto e se preciso colocar as informações do meu companheiro. E também: como faço para descrever os valores já pagos? O valor da parcela da entrada é fixo, mas o juros de obra sempre variam.

Resposta - Trata-se de bem adquirido em regime de condomínio, portanto cada um declara a soma dos valores que pagou até 31 de dezembro. Como se trata de imóvel em fase de construção, isso deve constar na coluna de discriminação como direito à aquisição de imóvel em fase de construção com a construtora (citar nome e CNPJ), informando também o percentual que lhe cabe, podendo ser completado com a informação do companheiro, indicando o CPF e o percentual. Não se deve declarar a dívida.

​Pergunta - Uma família, amiga minha, foi para o Japão a trabalho. Eles me enviam, mensalmente, valores para pagamentos de suas contas aqui no Brasil. Em 2019, me mandaram aproximadamente 90 mil reais. Esses recursos foram usados para pagamento de dívidas aqui, conforme recibos que estão em meu poder. Preciso declarar esses valores? Se sim, como declarar? Esses valores são tributáveis?

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Resposta - Na situação descrita o contribuinte encontra se como representante e, portanto, nada tem a declarar. Todavia, deve guardar os comprovantes de transferência de numerários e de pagamentos que permita comprovar essa condição pelo prazo de 5 anos.

Pergunta - No extrato das corretoras, quando do pagamento de dividendos ou JCP, às vezes aparece também "rendimento sobre XXX ações". A minha dúvida é se esse "rendimento" deve ser somado aos dividendos ou JCP no lançamento do imposto de renda.

Resposta - A pergunta está genérica e não oferece subsídios para uma resposta mais esclarecedora. Entretanto, é obrigação da fonte pagadora, no informe de rendimentos, especificar o tipo de rendimento e sua forma de tributação. Caso não esteja claro, recomenda-se pedir esclarecimentos à corretora.

​Pergunta - Comprei um imóvel no ano de 2000 no valor de R$55.000,00. Como não consegui passar escritura, não declarei no IRPF. No ano de 2012 entrei na justiça com pedido de usucapião, processo terminado no ano de 2019. Como informar este imóvel na declaração de 2019? Tenho que retificar as declarações anteriores? Se sim, quais anos bases a retificar?

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Resposta - O imóvel deve ser declarado preenchendo as colunas de valores de 2018 e 2019 e, na coluna de discriminação, deve constar esse histórico. Com relação aos anos anteriores, o correto é retificar as declarações, sendo possível a retificação apenas a partir do exercício 2016 (ano-calendário 2015), a discriminação deve informar que o imóvel foi adquirido no ano de 2000 pelo valor de R$ 55.000,00, com esse valor informado nas colunas correspondentes aos anos-calendário das declarações e anteriores.

Pergunta - Meu filho era meu dependente. Todavia, em fevereiro de 2019 ele completou 25 anos e finalizou o curso universitário em junho do mesmo ano. A partir de julho começou a trabalhar e teve rendimentos suficientes para declarar. Minha dúvida: posso deduzir o valor de dependência em janeiro de 2019, o valor do plano de saúde de janeiro de 2019 e as despesas com a faculdade de janeiro a junho de 2019?

Resposta - Nesse caso, excepcionalmente, o filho pode ser, ao mesmo tempo, dependente e declarante. Contudo, excetuada a dedução do valor como dependente, que é integral na declaração do pai, as demais despesas, tais como instruções, médicas etc, são dedutíveis somente as realizadas até o mês em que o filho completou 25 anos, no caso as realizadas em janeiro e fevereiro.

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Pergunta - Eu declaro anualmente minha esposa como dependente no formulário de IRPF. Como ela não tinha renda nenhuma, o CPF dela só constava na declaração como dependente. Porém, ela passou a ter renda de aposentadoria INSS de janeiro a agosto de 2019, quando ela faleceu. A minha dúvida é a seguinte: devo incluir os valores dos meses que ela recebeu em 2019 no cálculo de minha declaração, mesmo que ela tenha falecido em agosto de 2019?

Resposta - Os rendimentos da esposa falecida, se declarada como dependente no ano do falecimento, devem ser informados pelo declarante. A forma de tributação desses rendimentos vai depender da condição em que foram recebidos pela beneficiária, ou seja, em se tratando de recebimento de pensão ou aposentadoria, conforme o caso em tela, a) nos meses em que a idade superar os 65 anos e os rendimentos de aposentadoria não excederam o limite mensal de R$ 1.903,98, são declarados no quadro de rendimentos isentos como recebidos por dependente maior de 65 anos; b) nos meses em que a idade superar os 65 anos e os rendimentos excedam o limite mensal de R$ 1.903,98, o excedente deve ser informado no quadro rendimentos recebido de pessoa jurídica pelo dependente; c) nos meses em que a idade não atinja os 65 anos, os rendimentos de aposentadoria devem ser informados integralmente no quadro de rendimentos de pessoa jurídica recebidos por dependente. Importante esclarecer que o fato de a esposa ter sido incluída como dependente em exercícios anteriores não obriga sua inclusão neste exercício, cabendo ao declarante avaliar qual situação é a mais benéfica. Caso ela não seja declarada como dependente, e se enquadre nos critérios de obrigatoriedade de apresentação da declaração, deverá ser apresentada a declaração de espólio.

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​Pergunta - Tenho uma filha de 21 anos que cursa a faculdade de medicina, sou divorciado da mãe dela e pago pensão alimentícia. Ocorre que além da pensão, por minha livre iniciativa, também contribuo mensalmente com 50% do valor da faculdade. Eu posso declarar este valor da faculdade nas minhas despesas com intuito de deduzir no meu IR? Se não, eu preciso declarar em outro lugar?

Resposta - Não. Em se tratando de despesas com instrução de alimentando não podem ser deduzidas as que não fazem parte de acordo/decisão judicial. E, se a despesa não se tratar de pagamento feito à pessoa física, não necessita ser declarada.

Pergunta - Em 2019 vendi um imóvel. Assinamos o contrato e recebi metade do valor como entrada em dezembro. No entanto, recebi o restante apenas em janeiro de 2020, quando o valor financiado foi liberado pelo banco. Como proceder? Dou saída total no GCAP em dezembro/2019, ou deixo tudo para a declaração de 2020/2021?

Resposta - Para efeito de preenchimento de demonstrativo de ganho de capital, e, se for o caso, da apuração do imposto a pagar, considera-se a data do contrato, ou seja, no caso, dezembro de 2019. Se no contrato constou expressamente cláusula em favor do alienante, que invalidasse a transação em caso de não pagamento do restante do valor, a apuração da transação pode ser considerada como venda a prazo, devendo o pagamento do imposto ser feito proporcionalmente ao recebimento das parcelas. Caso contrário, a apuração deve ser pelo valor total contratado, em dezembro de 2019.

Pergunta - No Imposto de Renda de 2019, um filho estava como dependente na declaração da mãe, inclusive sua caderneta de poupança (valor hipotético na situação 2018 de X). Se no IR/2020 esse mesmo filho mudar para a declaração do pai, minha dúvida é: como fica essa aplicação no que tange ao ano de 2018 (se colocar o valor anterior X, altera o valor total dos bens do pai do ano de 2018. Pode? E em 2019, coloco o valor existente no final de 2019?

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Resposta - Em se tratando apenas da mudança de dependente de um declarante para outro, os bens são declarados integralmente pelo contribuinte que está efetuando a dedução, preenchendo-se as colunas de 2018 e 2019, mesmo que no ano anterior fizessem parte da declaração do outro cônjuge.

EXTRA: Questionamento não respondido na rodada anterior por falta de informações suficientes

Pergunta - Em março 2019,recebi a devolução dos Planos Collor / Verão. Onde declaro este valor ? Ele é isento do IR? Ovalor era da Caderneta de Poupançaque estava depositado no Bradesco. Tinha entrado com ação para reaver o valor há muitos anos (não me lembro mais quando foi),através de um advogado. Em dezembro de 2018,o advogado chamou-me e disse que se eu pagasse um “pedágio” de não me lembro mais da porcentagem, o Banco iria liberar mais rapidamente. Se eu quisesse o valor integral entãonão teria mais prazo definido. A informação era de que o Banco estava negociando com os aplicadores e para quem concordasse em pagar um ágio eles liberariam rapidamente. E assim, recebi a devolução em março 2019, pagando os 30% do advogado e mais o ágio para o Banco.

Resposta - Em se tratando de rendimentos de poupança recebidos por decisão judicial, o valor líquido recebido pelo contribuinte deve ser declarado no quadro de rendimentos isentos, especificando a ação judicial. O valor pago para o advogado deve ser informado no quadro de pagamentos efetuados.