
12 de maio de 2020 | 15h37
O Estado vai publicar todas as semanas até o fim do prazo da declaração do Imposto de Renda 2020 respostas da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Unafisco) às dúvidas dos leitores sobre o tema. Por causa da pandemia do novo coronavírus, causador da covid-19, o prazo para prestação de informações à Receita Federal foi adiado para 30 de junho, dois meses após a data inicial (30 de abril). Mesmo assim, o calendário de restituições não sofreu alterações, e os pagamentos serão feitos a partir de 29 de maio deste ano.
As dúvidas podem ser enviadas para economia@estadao.com. Você poderá conferir as respostas na página economia.estadao.com.br e nas redes sociais do Estadão. Veja abaixo algumas das respostas desta semana.
Resposta: Tratando-se de bens e direitos cuja aquisição tenha ocorrido até 1995, o custo de aquisição pode ser atualizado até 31/12/1995, tomando-se por base o valor da Ufir vigente em 1/1/1996, não sendo aplicada qualquer atualização a partir dessa data. Tratando-se de bens e direitos cuja aquisição ocorreu após 31/12/1995, ao custo de aquisição não é aplicada nenhuma atualização.
Se na pergunta foram informados valores históricos já convertidos em reais, e considerando que as partes do imóvel foram adquiridas em outras moedas, conclui-se que os valores históricos são os informados. Desse modo, o valor de R$ 80.000,00 teria sido atualizado indevidamente.
Com as informações apresentadas só é possível concluir que o imóvel teve 2/3 do adquirido em 1977 pelo custo histórico, convertido para a moeda atual, de R$ 2.000,00, e 1/3 adquirido por R$ 5.000,00, também convertido pela moeda atual, sendo esses os valores e datas (não foram fornecidos os meses) a serem preenchidos no programa de apuração do ganho de capital. O valor de R$ 80.000,00, aparentemente, não guarda qualquer correspondência com os valores informados, lembrando que todas as informações prestadas nas declarações estão sujeitas à comprovação. Assim, se há dúvidas com relação aos valores históricos, o conhecimento preciso só é possível mediante minucioso exame da documentação correspondente aos bens.
Resposta: A declaração apresentada em conjunto, por parte de contribuinte casado, deve abranger todos os rendimentos, inclusive os provenientes de bens gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, e das pensões de gozo privativo. No caso de contas bancárias com mais de uma titularidade, cada titular deve informar conforme a sua participação na conta bancária, sendo que, na impossibilidade de identificar qual é a participação, o valor deve ser proporcional ao número de titulares. No presente caso, os recursos e rendimentos deverão ser informados de acordo com a participação (50%) e de maneira individualizada por CPF.
Resposta: O desconto simplificado é um benefício fiscal, sendo opcional para qualquer contribuinte, desde que atendidas as condições para sua utilização. A escolha da forma de tributação (por deduções ou desconto simplificado) ocorre através da apresentação da Declaração de Ajuste Anual, sendo permitida a retificação visando à troca de opção por outra forma de tributação até a respectiva data do prazo final de entrega da declaração. Após o término do prazo de entrega, não se admite retificação para a troca da forma de tributação.
Resposta: Se o contribuinte estiver obrigado a apresentar a declaração de ajuste anual, deve informar todos os seus rendimentos auferidos no ano-calendário de 2019, inclusive os tributáveis e isentos. O lucro do titular de empresa optante pelo Simples Nacional, na condição de Microempreendedor Individual (MEI) é isento de tributação do Imposto de Renda no ajuste anual, porém, a isenção é limitada ao valor resultante da aplicação, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de Declaração de Ajuste Anual, dos percentuais de apuração do Lucro Presumido, mencionados no artigo 15, da Lei nº 9.249/95. O limite da isenção do lucro não se aplica na hipótese de o microempreendedor individual manter escrituração contábil que evidencie lucro superior àquele limite. Não são considerados isentos os valores pagos ao MEI correspondentes a pro labore, aluguéis ou serviços prestados. Os documentos necessários são aqueles que dão suporte as informações prestadas na declaração de ajuste anual.
Resposta: Sim, toda a movimentação e o destino (aplicações financeiras, aquisição de bens, doações, etc.) dos recursos em espécie devem ser informados no campo da descrição dos Bens e direitos, sendo que, no caso de doação em dinheiro, deverá ser preenchida, pelo donatário, a ficha de Rendimentos isentos e não tributáveis e a ficha de Bens e direitos, e, pelo doador, a ficha de Doações efetuadas, informando os dados do beneficiário e o valor doado.
Resposta: São facultadas aos herdeiros as duas possibilidades. Na declaração final de espólio os bens podem ser informados pelo valor constante das declarações anteriores do falecido, ou trazidos para o valor de mercado. E o valor informado será aquele que os herdeiros deverão atribuir a cada bem em suas respectivas declarações. Entretanto, se for declarado o bem pelo valor de mercado, deverá ser apurado ganho de capital e pago o correspondente imposto. Assim, cabe aos herdeiros a avaliação da situação mais vantajosa, especialmente para o caso de imóveis. Como os imóveis adquiridos há muito tempo gozam de uma redução considerável na apuração do ganho de capital, costuma ser bastante vantajoso fazer a atualização para valor de mercado, ainda que haja Imposto de Renda a pagar sobre o ganho. Por outro lado, informando o valor dos imóveis na declaração final de espólio pelo valor histórico, não haverá Imposto de Renda a pagar, mas os valores serão incorporados ao patrimônio dos herdeiros pela data do falecimento, perdendo esses herdeiros o benefício da redução do ganho de capital correspondente ao período anterior, caso o imóvel seja vendido no futuro.
Resposta: A isenção para contribuinte maior de 65 anos é específica sobre rendimentos mensais de pensão e aposentadoria, reserva remunerada ou reforma, sendo aplicada a partir do mês que o contribuinte completar 65 anos de idade. O valor da parcela isenta foi de R$ 1.903,98 por mês durante o ano-calendário de 2019, sem prejuízo da parcela isenta da tabela de incidência mensal do imposto de renda. Essa isenção alcança inclusive a parcela correspondente ao 13º salário (gratificação natalina). Na declaração de ajuste anual, o valor da parcela mensal (R$ 1.903,98) de isenção para maior de 65 anos deve ser multiplicado por 13 meses para apurar o limite do rendimento isento correspondente a R$ 24.751,74, exceto se o contribuinte completou 65 anos durante o ano-calendário. Neste caso, será multiplicado pelo número de meses após o seu aniversário, e mais um mês correspondente à gratificação natalina.
Resposta: Primeiro, é necessário verificar se a filha atendeu todas as condições para ser informada como dependente do contribuinte para fins de abatimento no Imposto de Renda Pessoa Física. Dentre essas condições, deve se atentar para a idade da filha, a regra geral é de até 21 anos se tiver a guarda, e de até 24 anos de idade se estiver cursando escola superior ou escola técnica, ou qualquer idade, quando incapacitada física ou mentalmente para o trabalho. Atendidas as condições para ser dependente do contribuinte de acordo com a legislação tributária, os dados da filha devem ser informados na ficha Dependente, sendo obrigatório o número do CPF, e as despesas médicas realizadas devem ser informadas na ficha Pagamentos efetuados, bem como oferecido à tributação os rendimentos, por ventura recebidos, pela filha. Também é possível, no caso de a filha ser alimentanda do contribuinte, a dedução das despesas médicas caso esteja como pagamento obrigatório do contribuinte na decisão judicial ou acordo homologado judicialmente.
Resposta: No tocante ao veículo, no campo Situação em 31/12/2018, deve ser informada a soma das parcelas pagas de 2016 até 2018 e, no campo Situação em 31/12/2019, deve ser o valor informado em campo Situação em 31/12/2018 acrescido do valor das parcelas pagas durante o ano de 2019. No caso do imóvel financiado, o procedimento é idêntico ao informado para o veículo adquirido em prestações e dado como garantia de pagamento do financiamento.
Resposta: O contrato particular firmado entre construtora/agente financeiro ou pessoa física e o adquirente é instrumento válido para configurar a aquisição do imóvel, mesmo que o adquirente não tenha desembolsado qualquer quantia. No caso, o adquirente deve informar os dados da aquisição do imóvel no campo “Discriminação” e o valor pago até 31 de dezembro do ano-calendário da assinatura do contrato. No presente caso, em que não ocorreu o pagamento das parcelas do imóvel adquirido, deve-se informado o valor de aquisição como zerado. Se a noiva do contribuinte consta no contrato do imóvel como adquirente e vai declarar em separado, deve também informar a aquisição do imóvel na ficha Bens e Direitos conforme anteriormente explicado.
Encontrou algum erro? Entre em contato
Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.