Tire suas dúvidas sobre o IR 2021: posso deixar de declarar dependente por conta do auxílio?

Em dúvida sobre como declarar o IR? Envie um email para economia@estadao.com; as perguntas serão respondidas por especialistas até o fim do prazo da declaração, no dia 31 de maio

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Por Redação
Atualização:
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Estadão publica todas as semanas, até o fim do prazo da declaração do Imposto de Renda 2021, no dia 31 de maio, respostas de especialistas da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Unafisco), de Janine Goulart, sócia de impostos da KPMG, e de Bianca Xavier, professora de Direito Tributário da FGV Direito Rio, às dúvidas de leitores sobre a prestação de contas ao Fisco. 

Em dúvida sobre como declarar o Imposto de Renda? Envie um email com seus questionamentos para economia@estadao.com e especialistas da KPMGUnafisco e FGV, em parceria com o Estadão, vão respondê-las. 

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Declaração do Imposto de Renda também pode ser feita pelo celular Foto: Felipe Rau/Estadão

Dúvida 1 

O sindicato ganhou um processo trabalhista coletivo. A empresa declarou no meu informe de rendimentos (e conforme consta na ecac da RFB) que fez o pagamento em janeiro de 2020. Eu não recebi nada, pois devo assinar as procurações ao sindicato para me depositarem o valor. Deverei receber este ano de 2021, após reclamar e enviar as procurações. Devo declarar, este ano, na folha RRA, uma vez que já está lançado no meu CPF junto à RFB? Ou devo aguardar para declarar em 2022? Neste caso, seria uma omissão de rendimentos, uma vez que a RFB cruzará os dados com a DIRF lançada em fevereiro de 2020, e assim, lançando para malha? 

Resposta dada pela sócia da área de impostos da KPMG Janine Goulart. A Receita Federal faz o cruzamento de informações com todas as informações prestadas pelas fontes pagadoras. Rendimentos recebidos acumuladamente não são diferentes. Portanto, caso o contribuinte visualize junto ao Portal e-CAC a existência do rendimento, além de constar do informe de rendimentos, o contribuinte deveria reportar de acordo com o documento. Entretanto, caso o valor não tenha sido efetivamente recebido, é importante que o contribuinte procure o RH de sua empresa para verificar a existência de alguma incorreção. 

Dúvida 2 

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Sou casado. Minha esposa e eu recebemos uma doação de um familiar no valor de R$ 69 mil cada para quitarmos nosso apto. Usei meu valor de 69 mil para quitar nosso imóvel, que estava financiado no nome dela (embora o imóvel esteja em nosso nome). Minha esposa também usou o valor dela para essa finalidade. O imóvel está informado na declaração de minha esposa.

1) Como informar na declaração, já que utilizamos esse valor para quitar esse imóvel? Atualmente, está informado na Guia Declaração de Bens e Direitos, código 11 todos os dados, como valor do imóvel, valor de entrada, taxa de juros etc.

2) Em Doações, já informei os dados do doador (e ele fará também no IR dele).  

Resposta dada por especialistas da Unafisco. Cada cônjuge deverá informar sua doação recebida na própria declaração, na ficha Rendimentos Isentos e Não Tributáveis. E o imóvel, sendo um bem comum do casal, realmente deve constar da declaração de apenas um dos cônjuges, não importando no nome de quem esteja, pelo valor total desembolsado para a aquisição até o final do ano-calendário sob declaração. Assim, na ficha Bens e Direitos da declaração de bens do cônjuge onde consta o imóvel, e onde também devem constar todos os demais bens comuns, deverá ser informado o valor total aplicado na aquisição do imóvel até 31/12/2020, não importando o quanto dos recursos utilizados proceda de cada cônjuge. Já o outro cônjuge deve informar na ficha Bens e Direitos que os bens comuns do casal constam da declaração do cônjuge, utilizando o código 99. Caso não vinha sendo declarado dessa maneira nos exercícios anteriores, as declarações dos últimos cinco anos devem ser retificadas. 

Dúvida 3 

Vendi minha casa, que era meu único imóvel, sendo que o comprador me pagou 80% do mesmo e os outros 20% serão quitados em 2021. Fiz um negócio casado, onde comprei um outro imóvel, à vista, de menor valor (70% do valor do outro que vendi) no mesmo dia da venda do outro imóvel. Além disso, no ano de 2020, fiz uma pequena reforma no imóvel que vendi (gastei cerca de 3% do valor do imóvel vendido).

Dúvidas:

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1) Com relação ao imóvel vendido, teria que apurar ganho sobre a diferença do valor declarado em 2019?  2) O valor (20% restantes) a ser pago em 2021, onde declaro?  3) E as taxas (ITBI e custos de cartório), como declarar?  4) A reforma feita em 2020 no imóvel vendido, comodevo declarar? 

Resposta dada por especialistas da Unafisco: Possível ganho de capital decorrente da venda de imóvel será isento se o imóvel vendido for o único que o contribuinte possuía, o valor da alienação não for superior a R$ 440.000,00, e não tenha sido realizada qualquer outra alienação de imóvel, tributada ou não, nos cinco anos anteriores à data da alienação. Ou então, se o produto da venda de imóvel residencial tiver sido utilizado na aquisição de outro imóvel residencial no prazo de 180 dias, o que parece ser o caso, desde de que o mesmo benefício não tenha sido utilizado nos últimos cinco anos. Porém, mesmo isento, o ganho de capital deverá ser apurado e, sendo o caso, informado na ficha Rendimentos Isentos e Não Tributáveis. 

Valores a receber decorrentes de crédito de alienações deverão ser informados na ficha Bens e Direitos sob o código 52. O valor do imposto de transmissão e as despesas com a escritura e o registro do imóvel podem integrar o custo do imóvel desde que suportado por comprador, e possam ser comprovados mediante documentação hábil e idônea. 

As benfeitorias realizadas no imóvel no próprio ano de venda devem ser informadas na ficha Bens e Direitos, código 17. Não havendo benfeitorias informadas em exercícios anteriores, tanto a situação em 31/12/2019 quanto em 31/12/2020 devem estar zeradas, sendo informado o dispêndio total no campo Discriminação. Havendo benfeitorias anteriores, deverá o valor que foi informado como situação em 31/12/2019 na declaração anterior repetido na atual declaração, sendo o dispêndio correspondente a 2020 informado apenas no campo Discriminação.  

Dúvida 4 

Vendi e comprei um apartamento, para moradia, em 2020. Na venda, eu tive ganho de capital, mas comprei outro apartamento, em 2020, de maior valor. Nesse caso, eu tenho imposto a pagar? 

Resposta dada por especialistas da Unafisco. O produto da venda do imóvel residencial que for utilizado na aquisição de novo imóvel residencial no prazo de 180 dias garante ao contribuinte isenção do Imposto de Renda sobre o ganho de capital, desde que o contribuinte não tenha se beneficiado desse tipo de isenção nos últimos cinco cinco anos. Nesse caso, mesmo isento, deverá ser apurado o ganho de capital, que, por sua vez, deverá ser informado na ficha Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, código 07. 

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Dúvida 5

Como faço para declarar ex-marido dependente? Fiquei casada até meados de novembro de 2020. 

Resposta dada por especialistas da Unafisco. Ainda que relação de dependência tenha se estabelecido em apenas parte do ano, é permitida a dedução do dependente na declaração de ajuste anual do Imposto de Renda, bem como de outras despesas dedutíveis em benefício daquele dependente. No caso, o código a ser utilizado é o 11 (cônjuge ou companheiro), que era a relação de dependência existente. 

Dúvida 6 

Minha esposa fazia a declaração até o ano passado individualmente. Como em 2020 ela não teve nenhum rendimento tributável e pouco não tributável, vou colocá-la como minha dependente. Como ela tem caderneta de poupança declarada, o que faço com os valores de 2019 constante na sua declaração de 2020? Se eu colocar na minha apenas o valor em 31/12/2020 posso ter variação patrimonial maior que minha renda líquida e cair na malha fina. O que devo fazer? 

Resposta dada pela sócia de impostos da KPMG, Janine Goulart. Excepcionalmente, o contribuinte deverá reportar na ficha de “Bens e Direitos” os saldos tanto na situação de 31/12/2019, como em 31/12/2020. Adicionalmente, é recomendável que seja acrescido no campo de discriminação do bem que o ativo em nome da dependente era reportado até o ano anterior em declaração de Imposto de Renda separada. Além disso, é importante que o contribuinte mantenha os documentos comprobatórios nos próximos 5 (cinco) anos, caso haja questionamentos da Receita Federal do Brasil. 

Dúvida 7 

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Eu sou estudante universitário e, até o momento, não tenho qualquer fonte financeira que não sejam Bolsas estudantis ou auxílios financeiros. De forma bem direta: eu não alcanço o valor mínimo de obrigatoriedade para declaração do Imposto de Renda, entretanto, tenho pretensões de começar a mobilizar até R$500,00 na renda variável (Bolsa de Valores e fundos imobiliários, por exemplo) e na renda fixa (CDBs, LCIs e LCAs, sobretudo) no mês de abril.

As minhas dúvidas são: 

  1. Como funciona a declaração do Imposto de Renda para quem mobiliza dinheiro na renda variável (mesmo não alcançando o valor mínimo da obrigatoriedade da declaração)? 
  2. Como funcionam as taxas do Imposto de Renda? 
  3. Há alguma modalidade da renda fixa que é obrigatório realizar a declaração de Imposto de Renda, embora não seja alcançada o valor de rendimento anual mínimo para declaração obrigatória? 

Respostas dadas pela sócia de impostos da KPMG, Janine Goulart. Resposta à primeira pergunta: Embora o limite de obrigatoriedade para entrega da Declaração do Imposto de Renda esteja estipulado, dentre outros, em uma receita tributável superior a R$ 28.559,70, existem várias outras regras que determinam a obrigatoriedade de entrega da referida Declaração, como por exemplo, o contribuinte que auferiu ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou que tenha realizado operações em Bolsas de Valores, de futuros, de mercadorias e assemelhadas.  Por esta razão, é sempre importante que o contribuinte veja se não se enquadra em qualquer uma delas e cumpra com esta obrigação fiscal, se necessário.

Resposta à segunda pergunta: A tributação de Imposto de Renda, sobre operações em renda variável poderá ocorrer se obtido ganho de capital nas alienações. Logo, se a venda no mercado à vista de Bolsas de Valores, ou mercado de balcão, for acima de R$ 20.000,00, o contribuinte está sujeito ao Imposto de Renda sobre o ganho obtido entre a diferença do valor da venda e custo de aquisição, à alíquota de 15%. O pagamento do imposto deverá ser realizado até o último dia útil do mês subsequente à operação. Importante ressaltar que operações de day trade, negociações de cotas de fundo de investimento imobiliário, dentre outros, não possuem valor mínimo de transação para isenção. Portanto, todo ganho obtido na venda será tributável a 20%, observando a mesma regra de data de pagamento das operações do mercado à vista. 

Além disso, todas as operações de venda realizadas em Bolsas de Valores, de mercadorias, de futuros, e assemelhadas, exceto day trade, estão sujeitas ao imposto de renda na fonte, à alíquota de 0,005%. Por outro lado, os rendimentos auferidos em operações de day-trade realizadas em Bolsas de Valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeitam-se ao imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 1%. As retenções são antecipações do imposto de renda sobre o ganho auferido nos ganhos em renda variável, razão pela qual poderão ser deduzidos do valor final do tributo apurado. 

Resposta à terceira pergunta: Dentre as diversas situações que tornam obrigatória a entrega da Declaração de Imposto de Renda, está aquela em que o contribuinte, em 31 de dezembro de 2020, teve a posse ou a propriedade de bens e direitos que na totalidade superaram o valor de R$ 300.000,00. Assim, o titular de investimentos em renda fixa deve verificar se ele se enquadra nesta situação ou em qualquer outra que esteja listada pela legislação que torna obrigatória a entrega da Declaração. 

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Dúvida 8 

Possuo 0,25 unidades de Bitcoin adquiridas em 2016 que nunca vendi. À época, por se tratar de um valor baixo e pelas poucas informações que eu tinha sobre declaração de criptoativos, acabei não as declarando no IRPF. De lá pra cá as criptomoedas têm passado por um grande processo de valorização. Para evitar problemas futuros e pelo valor atual das 0,25 unidades, gostaria de declará-las este ano.

Como devo declarar? Devo pagar multa ou imposto por não as ter declarado de 2016 pra cá? Em caso positivo, devo fazer várias declarações? O que devo colocar em cada um dos campos da declaração?

Resposta dada por especialistas da Unafisco. A partir da declaração deste ano a aquisição de criptoativos passou a ter sua inclusão obrigatória na ficha Bens e Direitos sempre que o custo de aquisição for maior ou igual a R$ 1 mil. Em se tratando de Bitcoins o código a ser utilizado é o 81. E no campo Discriminação deverá ser informada a data de aquisição, a quantidade, nome da empresa onde está custodiado, com CNPJ, ou, em caso de custódia própria, o modelo de carteira digital usado (Ledger nano, Ledger X, Trezor, ...).

Na coluna “Situação em 31/12/2019”deverá ser informado o valor pago na aquisição. Não havendo compras ou vendas durante o ano, na coluna “Situação em 31/12/2020” deverá ser repetido o valor. De modo que as declarações de anos anteriores tenham seus saldos das fichas Bens e Direitos compatíveis, é recomendável, apesar de não ser obrigatório, que sejam retificadas. Nesse caso, os criptoativos devem ser informados sob o código 99, tendo seu valor declarado sempre pelo custo de aquisição. 

Dúvida 9 

Eu tenho uma dependente, no caso, minha cônjuge, que recebeu o auxílio emergencial. Eu simplesmente excluí ela da guia de dependentes para não ter que devolver o auxílio. Será que a Receita vai me colocar na malha fina?

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Resposta dada por Bianca Xavier, professora de Direito Tributário da FGV Direito Rio. Ninguém é obrigado a incluir dependentes na declaração. Portanto, não há embasamento jurídico para o contribuinte ser colocado em malha fina em razão da ausência de dependente. No entanto, se sua mulher estiver obrigada a declarar ela poderá ser cobrada (notificada) pela Receita Federal. 

Dúvida 10 

Gostaria de obter esclarecimentos para a seguinte questão: durante o ano de 2020 fiz a venda de "direitos de subscrição" de fundo imobiliário. O valor bruto da venda foi de R$ 991,61 e, a título de antecipação de IRRF, foi retido o valor de R$ 0,04 (0,005% sobre o valor bruto). Descontados os valores de taxa de liquidação, emolumentos, taxa de corretagem e ISS, obtive um lucro líquido de R$ 986,18 pois os"direitos de subscrição" têm custo Zero. Como devo declarar este valor na declaração de ajuste anual 2021? Este valor será tributado com a taxa de 20% aplicável aos ganhos de capital de cotas de FII's ou seguirá a regra de operações comuns em renda variável, com isenção até vendas brutas de R$ 20 mil ao mês?

Resposta dada por Bianca Xavier, professora de Direito Tributário da FGV Direito Rio. Não há previsão legal para isenção na hipótese de ganho capital sobre venda de cotas de Fundos Imobiliários, a isenção refere-se, tão somente, aos dividendos. O imposto deve ser pago até o último dia útil do mês seguinte à liquidação da operação que gerou o ganho. Isso se dá por meio de um DARF emitido junto à Receita Federal, que pode ser emitido pelo programa Sicalcdisponível no sítio eletrônico da Receita Federal. No que se refere ao preenchimento da declaração o contribuinte deve incluir na ficha ”Rendimento Varíável”, especificamente em Operações Fundos de Investimento Imobiliário. O lançamento das opções deve ser feito de forma mensal, de acordo com os dados do DARF, devendo ser levado em consideração, também, os eventuais prejuízos.