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Trabalhadores de Belo Monte terão de voltar ao trabalho na 4ª feira

Sindicato não conseguiu derrubar liminar que decretava a greve ilegal

Por Fátima Lessa
Atualização:

CUIABÁ - O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada e Afins do Pará (Sintrapav/PA) não conseguiu derrubar, até às 17 horas desta segunda-feira, 30, a liminar que decretou a ilegalidade da greve dos trabalhadores do Consórcio Construtor Belo Monte (CCBM), responsável pelas obras da usina Belo Monte, na Volta Grande do Xingu em Altamira do Pará. Os trabalhadores devem retornar ao trabalho no dia 2. Caso contrário, o Sindicato pagará multa de R$ 200 mil para cada dia parado. Na quarta-feira haverá nova audiência na Vara do Trabalho de Altamira.

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O vice-presidente do Sintrapav/PA, Roginel Gobbo, disse que não sabe o que vai fazer e nem garantiu que a greve vai parar. "A situação é complicada. De um lado temos os trabalhadores que confiam em nós, e do outro lado, a decisão da Justiça"."São oito mil homens com hábitos diferentes, a situação pode fugir do controle", completou.

Na quarta-feira, o desembargador Georgenor de Sousa Franco Filho, do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, expediu liminar decretando a ilegalidade da greve e estipulou a multa por dia parado.

Na tarde da sexta-feira, 27, Franco Filho, suspendeu temporariamente a liminar a pedido do Consórcio Construtor Belo Monte na Ação Cautelar 0000230-78/2012 até esta terça-feira, 1º de maio.

A decisão do desembargador foi baseada no termo de audiência recebido do titular da Vara de Trabalho de Altamira, juiz federal do Trabalho Luis Antônio Nobre de Brito. No termo, Brito informou ao desembargador que as partes concordaram com o pedido conjunto de suspensão da liminar anteriormente concedida até o dia 1º de maio, devendo os trabalhadores retomar suas atividades no dia 2 de maio.

A liminar somente será aplicada no caso de os trabalhadores não retornarem ao serviço regular na quarta-feira, 2, com as sanções fixadas no despacho do dia 25 de abril

A ilegalidade

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O artigo 14º, da Lei nº 7.783/89, estabelece que "constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho" a menos que, no decorrer do período de vigência do referido acordo tenha sido necessário se valer do direito de greve em função de inobservância do cumprimento de cláusula ou condição ali estabelecida, assim como tenha ocorrido algum fato novo que modificasse substancialmente a relação de trabalho.

O acordo entre o Sintrapav e CCBM foi assinado para ter vigência entre 01/11/11 a 31/10/12. A data-base dos trabalhadores é outubro.

O desembargador disse que não há indícios de violação do acordado nas cláusulas que estabelecem o valor da cesta básica e o período de visita à família/folga de campo. 

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