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Trabalhar fantasiado rende indenização, decide TST

Por Paulo R. Zulino
Atualização:

Uma supervisora terceirizada da Oi (antiga Telemar), obrigada a vestir-se de palhaço, caipira, bruxa e baiana para incentivar os operadores a ela subordinados a cumprir metas estipuladas, vem ganhando na Justiça do Trabalho o direito a receber indenização por dano moral. Uma das empresas que a contratava para prestar serviços à Oi, a TNL Contax, recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para tentar reverter a condenação. No entanto, o TST entendeu que uma decisão diferente necessitaria o reexame de fatos e provas, o que é impedido pela Súmula nº 126 do TST, e negou provimento ao agravo. A funcionária trabalhou na Oi de Belo Horizonte no período de dezembro de 2003 a junho de 2005. Segundo testemunhas, a autora da ação e outros supervisores trabalhavam diariamente fantasiados para alegrar a equipe, por determinação do gerente, e expunham-se às ironias dos colegas. Ao ajuizar ação trabalhista após sua demissão, a ex-supervisora pediu, entre outras coisas, reconhecimento de vínculo empregatício com a Oi (ex-Telemar) e indenização por assédio moral, esta deferida pela 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Ao analisar os recursos das empresas e da trabalhadora, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) avaliou que expor a funcionária a situações vexatórias resultou em violação de sua dignidade e integridade psíquica e emocional. Por essa razão, e considerando as circunstâncias específicas, as condições das partes envolvidas e o grau de culpa das empresas, decidiu aumentar a indenização de R$ 2 mil, estipulada pela Vara do Trabalho, para R$ 4 mil. Em sua decisão, o TRT mineiro entendeu que a situação causou sofrimento moral e violou o direito de personalidade da funcionária, fazendo-a sentir-se inferiorizada e ridicularizada perante os colegas. Julgou também comprovados a culpa da empresa, pois o procedimento era determinado pelo gerente, e o vínculo entre o ato ilícito e o dano moral. O relator do agravo de instrumento no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro Ives Gandra Martins Filho, observou que não há conflito de jurisprudência nem violação de dispositivos legais e constitucionais no acórdão regional.

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