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Tributação da folha de salários

É necessário haver alguma correlação entre os benefícios previdenciários e seu financiamento

Por Bernard Appy
Atualização:

Na discussão sobre possíveis mudanças no sistema tributário brasileiro, tem ganhado destaque a proposta de substituição da contribuição patronal sobre a folha de salários por uma contribuição incidente sobre a movimentação financeira. Sem entrar na discussão sobre a tributação da movimentação financeira, gostaria de discutir, neste artigo, as vantagens e os riscos da redução da contribuição sobre a folha.

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Atualmente, os empregadores brasileiros recolhem – sobre a folha de salários de seus empregados – contribuições para a Previdência (alíquota de 20%), para o seguro de acidentes de trabalho (0,5% a 6%), para o FGTS (8%), além de contribuições não previdenciárias para o Salário Educação (2,5%), o Sistema S (2,5%), o Sebrae (0,6%) e o Incra (0,2%). Adicionalmente, o empregado contribui para a Previdência a uma alíquota de 8% a 11% sobre seu salário (limitado ao teto do salário de contribuição previdenciário, hoje em R$ 5.645,80). No agregado, mesmo sem considerar o FGTS (que é uma forma de salário indireto diferido), as contribuições de empregadores e empregados variam de 34,3% a 42,8% da folha de salários.

Este é um nível muito elevado para os padrões internacionais. Na média dos países da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), as contribuições para a seguridade social de empregadores e empregados equivalem a 22,9% da folha de salários (18,4% no caso de países em que financiam apenas as aposentadorias).

Tributos sobre a folha geram muitas distorções econômicas, como o estímulo à informalidade, e certamente há espaço para reduzi-los no Brasil. Mas é preciso tomar cuidado com a forma de fazê-lo, pois é necessário haver alguma correlação entre os benefícios previdenciários e seu financiamento. Para entender esse ponto, considere-se uma situação em que não há qualquer tributação sobre a folha para o financiamento dos benefícios previdenciários. Nessa situação seria possível gerar um benefício sem custo para o beneficiário, criando um forte incentivo para a declaração de renda superior à efetiva.

Ou seja, é preciso que haja um equilíbrio atuarial entre a tributação sobre a folha e os benefícios previdenciários financiados por essa tributação. Idealmente, a tributação sobre a folha deveria equivaler ao custo de financiamento dos benefícios num regime de previdência privada.

Deste ponto de vista, a melhor forma de desonerar a folha de salários é eliminando as contribuições que não guardam correlação com os benefícios gerados. Isso ocorre no caso das contribuições não previdenciárias que incidem sobre a folha (Salário Educação, Sistema S, etc.). Ocorre também no caso da contribuição patronal incidente sobre a parcela dos salários que excede o teto do salário de contribuição, uma vez que os benefícios são limitados a esse teto.

Por fim, e principalmente, há um claro descolamento entre contribuições e benefícios no caso dos trabalhadores de baixa renda. Isso ocorre porque os benefícios assistenciais a idosos (BPC-Loas) têm o mesmo valor que o piso dos benefícios previdenciários (um salário mínimo) e são concedidos na mesma idade (65 anos) que a aposentadoria por idade. Na prática, isso significa que o trabalhador que recebe um salário mínimo (ou pouco mais) tem pouco a ganhar contribuindo para a Previdência. Neste caso, seria razoável desonerar (ainda que parcialmente) a parcela da folha de salários equivalente ao benefício assistencial – medida que faria ainda mais sentido se viesse acompanhada da criação de um benefício não contributivo universal para idosos (idealmente desvinculado do salário mínimo).

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Em suma, se a substituição completa da contribuição sobre a folha por outros tributos pode gerar distorções, há várias situações em que essa substituição se justifica – especialmente no caso das contribuições não previdenciárias, da contribuição do empregador que excede o teto do salário de contribuição e da contribuição incidente sobre o valor dos salários equivalente ao benefício assistencial.

*DIRETOR DO CENTRO DE CIDADANIA FISCAL

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