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Tributação da folha: uma proposta

A forte desoneração até o valor da RBI tem um custo muito alto, que teria de ser coberto por outros tributos

Por Bernard Appy
Atualização:

O debate sobre reforma tributária no Brasil tem se concentrado na reforma dos tributos sobre bens e serviços e, mais recentemente, sobre a necessidade de aumentar a progressividade através de mudanças na tributação da renda e da propriedade. Mas pouco se fala sobre a tributação da folha de salários.

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A tributação sobre a folha de salários dos empregados formais é bastante elevada no Brasil, pois incorpora, além das contribuições para financiamento de benefícios previdenciários e do FGTS, uma série de “penduricalhos”, como as contribuições para o Sistema S e para o Salário Educação. Considerando as contribuições do empregador e do empregado sobre a folha de salário de um trabalhador urbano com renda inferior ao teto do salário de contribuição (R$ 5.531,31 em 2017), estas podem variar de 42,3% a 50,8% do salário.

A título de comparação, nos países da OCDE, a tributação da folha destinada ao financiamento de benefícios previdenciários e securitários é, em média, de 22,9% dos salários, ou de 18,4%, se se considerar apenas o financiamento das aposentadorias.

A elevada tributação da folha de salários tem uma série de consequências negativas, sendo a mais importante um forte desestímulo ao emprego formal, principalmente no caso dos trabalhadores de baixa renda (próxima ao salário mínimo – SM).

Para esses trabalhadores, a tributação da folha traz poucas vantagens, pois o benefício assistencial não contributivo do BPC/Loas é concedido na mesma idade (65 anos) e no mesmo valor (um salário mínimo) que a aposentadoria de um trabalhador que contribuiu sobre um salário mínimo para a previdência durante 30 anos. Esse certamente é um dos motivos para o alto grau de informalidade no Brasil.

Para solucionar esse problema há duas soluções possíveis. Uma seria tornar os benefícios assistenciais bem menos atrativos, reduzindo seu valor e aumentando a idade de percepção. Mas essa é uma opção politicamente difícil e que prejudica a parcela mais pobre da população.

A outra alternativa, que prefiro, seria criar um benefício universal não contributivo para os idosos (cujo valor inicial poderia ser o salário mínimo, mas que seria desvinculado do SM), denominado Renda Básica do Idoso (RBI). Simultaneamente, haveria uma grande redução nas contribuições sobre a folha de todos os trabalhadores até o valor da RBI, eliminando-se a parcela destinada a financiar as aposentadorias, mas mantendo-se a parcela que financia outros benefícios, como o auxílio-doença. Acima da RBI, haveria a incidência integral da contribuição para a previdência.

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Nesse modelo, haveria também uma mudança na forma de concessão de aposentadoria, que tornaria dispensável o tempo mínimo de contribuição. A título de exemplo, supondo que a RBI fosse de R$ 1 mil e que o tempo de contribuição para percepção do benefício integral fosse de 40 anos, um trabalhador que contribuiu durante apenas 10 anos sobre R$ 2 mil receberia R$ 1.250,00, sendo R$ 1 mil correspondentes à RBI e R$ 250,00 correspondentes a um quarto (10/40) do valor excedente à RBI.

Essa proposta tem várias vantagens. A primeira é o aumento da formalização. A segunda é um forte incentivo à contribuição para a Previdência, pois qualquer contribuição adicional gerará um benefício adicional. A terceira é que a mudança permitiria acabar com a multiplicidade de sistemas de financiamento da previdência (rural, MEI, Simples, etc.), adotando-se apenas um regime de financiamento.

Obviamente, a forte desoneração da folha de pagamentos até o valor da RBI tem um custo muito elevado, que precisaria ser coberto por outros tributos. Mas se há possibilidade de aumentar a tributação da renda e da propriedade no Brasil (e acredito que há), a desoneração da folha para a baixa renda seria a melhor aplicação possível para esse aumento de arrecadação.

Essa é uma agenda que precisa ser amadurecida, mas que deveria ser parte central de qualquer discussão sobre reforma tributária no País. * DIRETOR DO CENTRO DE CIDADANIA FISCAL