PUBLICIDADE

Publicidade

TST rejeita vínculo de emprego de motorista com a Uber

Decisão, que trata da relação entre um motorista de Guarulhos e o aplicativo, deve servir de parâmetro para casos semelhantes

Foto do author Redação
Por Redação
Atualização:

BRASÍLIA - A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o reconhecimento do vínculo de emprego entre um motorista de Guarulhos (SP) e a Uber. O julgamento foi realizado nesta quarta-feira, 5. Para o relator do processo, ministro Breno Medeiros, o motorista tinha possibilidade de ficar "offline" e flexibilidade na prestação de serviços e nos horários de trabalho.

Uber Foto: Daniel Teixeira/Estadão

PUBLICIDADE

O caso é inédito na Corte, já que apenas tribunais regionais vinham decidindo sobre esse tipo de relação de emprego. A decisão não tem efeito vinculante - quando tribunais de instâncias inferiores são obrigados a seguir a decisão de corte superior -, mas deve servir de parâmetro para casos semelhantes.

Em nota, a Uber afirmou que a decisão vai na mesma linha de 75 acórdãos proferidos por tribunais regionais e mais de 240 sentenças de diversas varas do trabalho pelo País, que afastaram o vínculo empregatício ou declararam a incompetência da Justiça do Trabalho em ações contra a empresa. Segundo a Uber, há hoje mais de 600 mil motoristas cadastrados na plataforma. Os usuários já superaram a marca de 22 milhões em mais de 100 municípios em todo o País. 

Na reclamação trabalhista analisada, o motorista disse que havia trabalhado por quase um ano com o aplicativo, entre julho de 2015 e junho de 2016. Sua pretensão era o registro do contrato na carteira de trabalho e o recebimento das parcelas decorrentes da relação de emprego.

O juízo de primeiro grau negou o reconhecimento do vínculo, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) concluiu que estavam presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como habitualidade, onerosidade, pessoalidade e subordinação.

No recurso analisado pelo TST, a Uber sustentou que não atua como empresa de transporte, mas de exploração de plataforma tecnológica, em que os motoristas atuam como parceiros, numa economia compartilhada. Argumentou, ainda, que o motorista, ao contratar os serviços de intermediação digital, concordou com os termos e condições propostas e que a relação mantida com todos os motoristas parceiros é uniforme.

Na avaliação da Quinta Turma, a autonomia do motorista no desempenho das atividades descaracteriza a subordinação que caraceriza o vínculo empregatício. “A ampla flexibilidade do trabalhador em determinar a rotina, os horários de trabalho, os locais em que deseja atuar e a quantidade de clientes que pretende atender por dia é incompatível com o reconhecimento da relação de emprego, que tem como pressuposto básico a subordinação”, explicou o ministro Breno Medeiros.

Publicidade

Outro ponto considerado pelo relator é que, entre os termos e condições relacionados aos serviços, está a reserva ao motorista do equivalente a 75% a 80% do valor pago pelo usuário. Segundo o ministro, esse percentual é superior ao que o TST vem admitindo como bastante para a caracterização da relação de parceria entre os envolvidos. “O rateio do valor do serviço em alto percentual a uma das partes evidencia vantagem remuneratória não condizente com o liame de emprego”, assinalou.

Na sessão de julgamento, o presidente da Quinta Turma, ministro Douglas Alencar, afirmou que não é possível tentar enquadrar essa nova realidade de emprego nos conceitos clássicos de empregado e empregador previstos nos artigos da CLT. No entanto, a seu ver, isso não significa que esses trabalhadores não devam merecer algum tipo de proteção social. “É preciso que haja uma inovação legislativa urgente”.