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Unicidade sindical x liberdade sindical

Por SÉRGIO AMAD , COSTA , É PROFESSOR DE RECURSOS HUMANOS , RELAÇÕES TRABALHISTAS DA FGV-SP , SÉRGIO AMAD , COSTA , É PROFESSOR DE RECURSOS HUMANOS e RELAÇÕES TRABALHISTAS DA FGV-SP
Atualização:

O ministro João Orestes Dalasen, presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em entrevista concedida a este caderno, salientou, com extrema propriedade, que o modelo sindical brasileiro é arcaico e inconveniente e que é preciso ser feita uma grande reforma. Destacou, também, o ministro, a necessidade de o Brasil ratificar a Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).Há dois pilares básicos nessa estrutura arcaica de representação profissional. Um está fundado na forma como é feita a sua sustentação financeira. Trata-se do imposto sindical. A respeito desse malfadado tributo, já teci, neste espaço, severas críticas. O outro pilar está calcado no princípio da unicidade sindical. Mais antigo, no Brasil, que o imposto sindical, tal princípio surgiu na época de Getúlio Vargas, mediante o Decreto-Lei n.º 19.770, de março de 1931. Ali ficou estabelecido o monopólio da representação de uma determinada categoria profissional, numa mesma região, por apenas um sindicato.Esse princípio, desde aquela época até hoje, garante o modelo de organização sindical brasileiro, agora previsto no inciso II do artigo 8.º da Constituição federal. A unicidade sindical fere frontalmente a liberdade de escolha dos representados e provoca a ineficiência na estrutura sindical, pois, por força de lei, o dirigente não concorre com outra entidade sindical na prestação de serviços para a categoria que representa.Embora tão criticado durante todos esses anos, esse princípio persistiu na Constituição de 1988, por causa da pressão de boa parte dos líderes sindicais. Muitos desses, beneficiados por esse modelo arcaico, não querem pôr fim aos seus privilégios e boicotam qualquer tentativa de mudança para o sistema pluralista. Os que argumentam contra o pluralismo sindical alegam que ele enfraquece o poder de barganha dos sindicatos, pois "divide" o movimento. O que está por trás desse discurso, salvo raras exceções, é a comodidade do monopólio da representação.Mas há os que realmente acreditam que a unicidade sindical gera mais eficiência na estrutura dos órgãos de representação profissional. Estão eles equivocados. Faz-se necessário compreender que unicidade não é a mesma coisa que unidade. O princípio da unicidade é a obrigatoriedade de existir apenas um único sindicato na mesma área de atuação. A unidade sindical é a existência de um único sindicato, mas por vontade e escolha da própria classe representada. Nos países onde há o pluralismo sindical, não raro a unidade ocorre naturalmente da fusão de vários sindicatos, motivados por interesses de procedimentos e ações.A existência, aqui, do princípio da unicidade sindical explica o porquê de o País não ter ratificado, até agora, a Convenção 87 da OIT. Esse documento, denominado Convenção relativa à liberdade sindical e à proteção do direito de sindicalização, datado de 1948, não prega a obrigatoriedade de se ter mais de um sindicato representando a mesma categoria profissional. O que ele admite, isso, sim, é a existência da pluralidade, caso seja vontade dos representados.A Convenção 87 entrou em vigor em 1950 e já foi ratificada por mais de 150 países. Das quase 200 convenções da OIT, 8 foram designadas pelo seu Conselho de Administração como fundamentais, e a Convenção 87 é uma delas. Das 8 convenções fundamentais, o Brasil não é signatário apenas desta.No caso do Brasil, não se trata de uma simples vontade de corroborar ou não com uma Convenção. Hoje, em razão da nossa estrutura sindical, o País está praticamente impedido de ratificar a Convenção 87. Para atender ao modelo de organização sindical que a OIT há anos preconiza, urgem mudanças não só na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mas na própria Carta Magna, onde estão definidos, entre outros entraves à liberdade nas relações trabalhistas, a unicidade sindical e os tributos sindicais. Tarefa nada fácil, por causa do comportamento interesseiro de vários dos próprios sindicalistas.

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