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Vale: debenturistas definem forma de pagamento

Companhia Vale do Rio Doce detalha procedimento para pagamento de prêmios aos debenturistas, que deverão ser definidos pelos próprios investidores no próximo dia 16.

Por Agencia Estado
Atualização:

A Companhia Vale do Rio Doce detalhará o procedimento operacional a ser utilizado pela companhia para pagamento do prêmio aos investidores titulares das chamadas "debêntures participativas" na época de sua privatização. Os procedimentos deverão ser definidos na assembléia de debenturistas convocada para o próximo dia 16, segunda-feira, segundo fato relevante divulgado hoje pela mineradora. Segundo nota distribuída pelo departamento de relações com investidores da Vale, assinada por Barbara Geluda, essas debêntures foram emitidas para os acionistas existentes antes da privatização, em 1997, incluindo o governo brasileiro. Segue, abaixo, a íntegra da nota: "Por ocasião do primeiro passo de nossa privatização, em 1997, emitimos debêntures para os nossos acionistas existentes na ocasião, incluindo o Governo Brasileiro. Os termos e condições aplicáveis ao pagamento das debêntures, que são descritos abaixo, foram estabelecidos para garantir que os nossos acionistas pré-privatização, incluindo o Governo Brasileiro, participassem conosco em possíveis benefícios futuros que somos capazes de obter a partir da exploração de nossos recursos minerais. Não incluído no acordo de preço mínimo para aquisição de nossas ações. Na época da privatização, as debêntures foram distribuídas na permuta de uma por uma, como pagamento pelo resgate da ações preferenciais Classe B, que foram emitidas como um prêmio a todos os detentores de nossas ações ordinárias e ações preferenciais Classe A, através de um aumento de capital. As debêntures não são resgatáveis, conversíveis, e nem negociáveis. Para permitir a negociação das debêntures, será necessário a requisição de um registro junto à CVM, até 27 de junho de 2002. Os detentores poderão negociar suas debêntures, somente após este registro ter sido autorizado pela CVM. Nos termos das debêntures, os debenturistas têm o direito de receber pagamentos semestrais equivalentes a um percentual acordado de nossas receitas líquidas (receitas livres de impostos, taxas de transporte e seguros relacionados a comercialização dos produtos) provenientes de determinados recursos minerais identificados, que possuíamos em abril de 1997, na medida em que conseguirmos superar certos patamares de volumes de vendas estipulados para estes minerais, e da venda dos direitos de exploração mineral que possuíamos em abril de 1997. Nossa obrigação de efetuar os pagamentos aos debenturistas cessará quando os recursos minerais pertinentes forem esgotados. A tabela abaixo resume os valores que seremos obrigados a pagar de acordo com as debêntures baseadas nas receitas líquidas que obtivemos da venda dos recursos minerais identificados e de direitos de exploração mineral. 1) Área: Sistema Sul; Mineral: minério de ferro; Pagamentos Exigidos da CVRD: 1,8% da receita líquida, após a produção total de maio de 1997 superar 1,7 bilhão de toneladas; 2) Área: Sistema Norte; Minério: Minério de Ferro; Pagamentos exigidos da CVRD: 1,8% da receita líquida, após a produção total de maio de 1997 superar 1,2 bilhão de toneladas. 3) Área: Pojuca, Andorinhas, Liberdade e Sossego; Minério: ouro e cobre; Pagamentos exigidos da CVRD: 2,5% da receita líquida do início da produção comercial, ajustada na proporção da participação da CVRD nestes projetos. 4) Área: Igarapé Bahia e Alemão; Minério: ouro e cobre; Pagamentos exigidos da CVRD: 2,5% da receita líquida, após o volume total de vendas de maio de 1997 superar 70 toneladas de ouro, ajustado na proporção da participação da CVRD nestes projetos. 5) Área: Fazenda Brasileiro; Minério: ouro; Pagamentos exigidos da CVRD: 2,5% da receita líquida, após o total das vendas de maio de 1997 superar 26 toneladas de ouro. 6) Área: Outras áreas, excluindo Carajás, Serra Leste e Salobo, entre outras mencionadas/descritas acima; Minério: ouro, cobre e sub-produtos; Pagamentos exigidos da CVRD: 2,5% da receita líquida desde o início das vendas comerciais. 7) Área: Outras áreas de propriedade em maio de 1997; Minério: outros minerais; Pagamentos exigidos da CVRD: 1% da receita líquida, 4 anos após o início das vendas comerciais. 8) Área: Todas as áreas; Minério: Venda de direitos de exploração mineral em maio de 1997; Pagamentos exigidos da CVRD: 1% do preço das vendas"

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