Uma empresa do Rio de Janeiro que trabalha na instalação de cabos submarinos foi obrigada pelo Tribunal de Justiça do Trabalho (TST) a reintegrar ao trabalho e pagar indenização por dano moral a uma empregada dispensada quando estava sofrendo da 'síndrome de burnout', também conhecida por síndrome do esgotamento profissional.
A doença é um distúrbio psíquico ligado ao trabalho que causa tensão emocional e estresse crônicos, sendo equiparada a acidente de trabalho. A condenação foi imposta pela Segunda Turma do TST.
Geralmente a síndrome de burnout é provocada por condições de trabalho físicas, emocionais e psicológicas desgastantes. O termo burnout é uma composição de ‘burn’ (queima) e ‘out’ (exterior). A doença é representada internacionalmente com um palito de fósforo queimado.
Em decisão anterior, o TRT da 1ª Região (RJ) havia reformado sentença que anulou a demissão, desobrigando a empresa DSND Consulb de reintegrar a empregada, uma analista de orçamento, e de lhe pagar a indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, por entender que a doença, embora provada por perícia médica particular, não foi atestada pelo INSS.
Ao analisar o recurso da trabalhadora para o TST, a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora, esclareceu que a síndrome de burnout é um distúrbio psíquico que tem como principal característica o estado de tensão emocional e estresse crônicos provocado por condições de trabalho desgastantes do ponto de vista físico, emocional e psicológico.
No caso, a empregada era a única a ser assediada moralmente pela chefe, que habitualmente a submetia a pressão e carga horária de trabalho excessivas. A situação a levou, entre outras doenças, a desenvolver afecções cutâneas, atestadas por neurologista e dermatologista.
Segundo a relatora, por diversas vezes o TST reconheceu a existência de dano moral caso demonstrado o esgotamento profissional ou a imposição de metas de produção que ultrapassem os limites do razoável.
Ela informou que, apesar de o Tribunal Regional ter considerado insuficiente a prova pericial realizada por médicos particulares, entendendo ser imprescindível o atestado da Previdência Social, a jurisprudência do TST já se consolidou no sentido de que o direito à estabilidade não pode ser indeferida pela simples ausência dessa formalidade.
A relatora votou pelo restabelecimento da sentença, que declarou a nulidade da dispensa, mas, considerando o esgotamento do período da estabilidade, afastou a reintegração e determinou o pagamento das verbas do período de estabilidade (salários, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%), bem como a indenização por danos materiais e morais. A decisão foi por unanimidade.
Principais sintomas da síndrome de burnout:
O sintoma típico da síndrome de burnout é a sensação de esgotamento físico e emocional que provoca atitudes negativas, ausências no trabalho, agressividade, isolamento, mudanças bruscas de humor, irritabilidade, dificuldade de concentração, lapsos de memória, ansiedade, depressão, pessimismo, baixa autoestima.
Outros sintomas associados à síndrome são dores de cabeça, enxaqueca, cansaço, sudorese, palpitação, pressão alta, dores musculares, insônia, crises de asma, distúrbios gastrointestinais.