PUBLICIDADE

CVM deixa de exigir divulgação antecipada de contratação de pesquisa eleitoral

Segundo a autarquia, hoje há meios para monitorar oscilações atípicas no mercado e suas possíveis causas

Por Mariana Durão
Atualização:

RIO - A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) decidiu revogar o dispositivo que exige que analistas, consultores, administradores de carteiras e companhias abertas informem caso contratem pesquisas que não sejam apenas para seu conhecimento exclusivo.

A Deliberação 443/2002 previa em seu inciso II que a comunicação teria que ser feita à CVM no prazo de 24 horas da contratação da pesquisa. A decisão foi aprovada pelo colegiado da xerife do mercado de capitais.

Uso das pesquisasantes de sua ampla divulgação pode ser enquadradocomo uso de informação privilegiada. Foto: Fabio Motta/ Estadão

PUBLICIDADE

A Deliberação CVM 443 foi publicada em julho de 2002, durante a campanha das eleições que levaram Luiz Inácio Lula da Silva à Presidência pela primeira vez, em um contexto de grandes oscilações do mercado a cada “vazamento” de novas pesquisas eleitorais.

Segundo a CVM, passados quase 17 anos da publicação da deliberação, a evolução tecnológica modificou inteiramente a forma de supervisão do mercado. A autarquia avalia que hoje tem meios mais modernos e eficientes para desenvolver filtros e alertas diários, com base nos quais as gerências de acompanhamento de mercado monitoram oscilações atípicas no mercado e suas possíveis causas.

Em comunicado, o Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários da CVM, Francisco José Bastos Santos, diz que as mudanças no registro de pesquisas eleitorais corroboraram para a decisão de acabar com a exigência. Hoje, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) informa em seu site todas as pesquisas registradas, o que facilita a fiscalização.

“Logo, caso haja alguma divulgação que afete as cotações dos valores mobiliários, a SMI é capaz de apurar os contratantes das pesquisas e quem pode ter tido acesso à informação antes de sua divulgação”, explica Santos.

Por todos esses fatores, a CVM entendeu que a exigência prevista no inciso II da deliberação não tem mais a mesma utilidade como ferramenta de acompanhamento e supervisão de mercado. A mudança faz parte do Projeto Estratégico de Redução de Custo de Observância regulatória da CVM que, entre outras coisas, levanta exigências que perderam o objeto.

Publicidade

O comunicado da CVM destaca que o restante da Deliberação CVM 443 permanece válido, “tendo em vista que pesquisas eleitorais possuem o potencial de influenciar na cotação de valores mobiliários, bem como na decisão dos investidores.”

O uso dessas informações por parte das pessoas que a elas têm acesso, antes de sua divulgação ampla pelos meios de comunicação, pode configurar uma vantagem indevida nas negociações com valores mobiliários, colocando os demais participantes do mercado em uma posição de desequilíbrio ou desigualdade. Na prática, a conduta pode ser enquadrada como uso de informação privilegiada, um crime contra o mercado de capitais.

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.