Publicidade

Para CVM, sigilo da arbitragem não exime empresas de divulgarem fatos relevantes

Uso da arbitragem no mercado de capitais brasileiro foi um dos temas desenvolvidos em estudo realizado pela CVM e pela Secretaria de Política Econômica do governo

Por Mariana Durão
Atualização:

RIO - A notícia de que decisão da Câmara de Arbitragem do Mercado (CAM) da Bolsa de Valores pode obrigar a Petrobrás a indenizar acionistas por perdas decorrentes da Operação Lava Jato põe nos holofotes o equilíbrio entre a confidencialidade do processo arbitral e a divulgação de informações relevantes a investidores. O tema está no radar da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que tem se manifestado no sentido de que o sigilo não prevalece sobre a obrigação de informar das companhias abertas.

Marcelo Barbosa, presidente da CVM. Foto: Fabio Motta/ Estadão

PUBLICIDADE

"Nosso entendimento é que o dever de divulgação previsto em lei e na Instrução 358 (da CVM) não é afastado pelo caráter confidencial que se atribui ao procedimento arbitral. Ele não afasta o dever de comunicação de fatos relevantes que por ventura ocorram no curso de uma arbitragem", disse ao Estadão/Broadcast o presidente da CVM, Marcelo Barbosa, em entrevista no fim de 2019. À época a expectativa era que a questão fosse tratada por meio de alterações regulatórias ou mesmo pela edição de um parecer de orientação.

O uso da arbitragem no mercado de capitais brasileiro foi um dos temas desenvolvidos no estudo "Fortalecimento dos meios de tutela reparatória dos direitos dos acionistas no mercado de capitais brasileiro", realizado em conjunto pela CVM e a Secretaria de Política Econômica (SPE) do governo.

O relatório final afirma que o direito dos acionistas à informação não pode ser prejudicado pela confidencialidade arbitral. O grupo de trabalho identificou que o arcabouço jurídico existente para a divulgação da arbitragem tem deficiências que prejudicam o direito dos acionistas de buscar reparação.

O tema está sendo discutido novamente esta semana em um evento sobre instrumentos de proteção aos minoritários. Além da CVM, participam o Ministério da Economia e a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). Ainda não está definida se e qual será a medida da CVM para tornar mais claros os limites entre o sigilo arbitral e a divulgação de informações por suas reguladas.

O estudo feito ano passado sugere que o órgão regulador edite uma nova norma de divulgação "exigindo que as companhias abertas informem prontamente à CVM a respeito do recebimento ou protocolo do requerimento de arbitragem envolvendo direitos dos acionistas ou da companhia, independentemente da avaliação que a companhia faça a respeito da materialidade do assunto". A avaliação é que isso permitiria ao órgão regulador exigir sua divulgação ao mercado quando julgasse necessário.

Petrobrás

Publicidade

No caso da Petrobrás, após o vazamento da decisão da arbitragem à imprensa, a xerife do mercado de capitais questionou em ofício por que a estatal entendeu que a sentença da CAM não seria fato relevante. A petroleira alegou que a arbitragem é confidencial e que a sentença parcial não encerra o procedimento ou determina valores a serem pagos, além de não se estender às demais arbitragens em que a companhia é parte.

A questão é controversa e tem potencial para ser analisada mais a fundo pelo órgão regulador. A percepção é que as empresas têm sido um pouco conservadoras na análise do que deve ser divulgado. O colegiado da autarquia decidiu tratou do assunto recentemente, em um caso envolvendo uma arbitragem da MMX, empresa de mineração fundada por Eike Batista.

Em seu voto, seguido por unanimidade, o diretor da CVM Gustavo Gonzalez afirmou que "as obrigações de confidencialidade previstas nos regulamentos de certas câmaras arbitrais não eximem as companhias abertas de cumprir as obrigações informacionais a que estão sujeitas".

O então diretor de Relações com Investidores da mineradora, Ricardo Guimarães, acabou absolvido por não ter considerado fato relevante a decisão sobre procedimento arbitral envolvendo a controlada MMX Sudeste e a empresa Outotec. O colegiado considerou ali que o executivo tinha bons argumentos para entender em contrário, em especial pelo baixo impacto financeiro da arbitragem para a companhia, que tinha outras dívidas muito maiores.

CONTiNUA APÓS PUBLICIDADE

Apesar da absolvição, a decisão da CVM no caso MMX consolidou o entendimento de que quando uma arbitragem que envolve companhia aberta constitui uma informação relevante, a regra geral é a da imediata divulgação. A relevância ou não da informação depende de fatores como potencial impacto sobre o preço das ações e de influir nas decisões dos investidores, uma análise muitas vezes subjetiva e complexa.

O julgamento abordou ainda outro ponto importante: a informação pode, no interesse da companhia, ser mantida em sigilo, desde que não escape ao controle, nem se verifiquem oscilações atípicas dos papéis.

Como no caso da MMX o desfecho da arbitragem vazou para um portal de notícias, Gonzalez frisou em seu voto que "mesmo diante da conclusão de que não havia informação relevante, após a publicação da notícia pelo Portal de Notícias o Diretor de Relações com Investidores deveria ter feito alguma divulgação para esclarecer as informações ali veiculadas".

Publicidade