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A Lei de Biossegurança volta a vigorar

A argumentação de que inexistem normas regulamentando o tema no Brasil é completamente equivocada, pois diante da decisão do TRF, cujo acórdão foi publicado em 01 de setembro, a Lei de Biossegurança de 95 passa a ser de imediatamente aplicável.

Por Agencia Estado
Atualização:

Notícias na imprensa dão conta da pressão que o governo federal vem fazendo para que o Congresso Nacional vote com urgência o Projeto de Lei de Biossegurança, alegando falta de normas que autorizem o plantio e a comercialização de transgênicos no Brasil, em especial na próxima safra de soja.A argumentação de que inexistem normas regulamentando o tema no Brasil, entretanto, é completamente equivocada, pois diante da decisão do TRF, cujo acórdão foi publicado em 01 de setembro, a Lei 8974/95 (Lei de Biossegurança) passa a ser de imediatamente aplicável.Essa decisão modifica completamente o cenário jurídico existente na época em que o projeto de lei foi enviado ao Congresso Nacional.De fato, naquela ocasião, como ainda vigorava sentença de 1ª instância que proibia a comercialização de organismos geneticamente modificados (OGMs) e impedia a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio) de emitir pareceres, havia um vazio legal sobre o tema, já que a Lei 8974/95 e o Decreto 1752/95 estavam com suas aplicabilidades suspensas.Com a decisão do Tribunal Regional Federal, modificando a sentença de 1ª instância e atestando a constitucionalidade de se atribuir competência à CTNBio para deliberar sobre a segurança dos OGMs, podendo inclusive dispensar o licenciamento ambiental quando entender que a atividade não é potencialmente poluidora, não há mais que se falar em ausência de normas para os transgênicos, uma vez que a decisão do TRF tem aplicação imediata, pois está sujeita apenas a recursos desprovidos de efeito suspensivo.Portanto, a Lei 8974/95 passa a ser desde logo aplicável a todas as atividades com OGMs, podendo a CTNBio voltar a emitir pareceres técnicos sobre os pedidos que lhe forem formulados, tanto em caso de pesquisa quanto em caso de liberação comercial.A única questão que aparentemente poderá ensejar dúvidas talvez seja com relação à liberação da soja transgênica. Isto porque o TRF ao decidir, no mérito, pela constitucionalidade das competências atribuídas à CTNBio, contraditoriamente, manteve liminar concedida em medida cautelar, proibindo o plantio e comercialização da soja RR.Aparentemente, porque tendo o TRF reconhecido a constitucionalidade da Lei 8974/95 e a legalidade do Decreto 1752/95 na ação principal, a antecipação de tutela concedida na cautelar fica imediatamente sem efeito, já que a cautelar perdeu seu objeto com o julgamento da ação principal (Art.796 do Código de Processo Civil).Esse entendimento ampara-se no Art. 808, inciso III do Código de Processo Civil que prevê a cessação da eficácia da medida cautelar se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito e também na Súmula 405 do Supremo Tribunal Federal que, poderia por extensão ser aplicada a esta situação. A Súmula afirma: ? Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária?.Assim, é irrelevante a cassação da liminar, uma vez que a sua ineficácia decorre do próprio julgamento do mérito. Em conseqüência direta da decisão do TRF, compete à administração pública proceder ao comando que desta decisão emerge, autorizando o uso de OGMs no Brasil em consonância com a Lei 8974/95, e também o plantio da soja transgênica já aprovada pela CTNBio, independentemente de estudo prévio de impacto ambiental, conforme decidiu o Tribunal.Não restam dúvidas de que essa decisão atingiu fortemente aqueles que defendem uma visão fundamentalista neste tema, que rapidamente se mobilizaram para buscar a aprovação de uma nova lei com a redação que veio da Câmara dos Deputados que, como se sabe, confere ao Ibama a última palavra sobre a segurança do plantio comercial de transgênicos. Nesse momento é preciso cautela na análise do projeto de Lei de Biossegurança, sob pena de tirarmos do Brasil a oportunidade que nos foi dada pelo TRF de ingressar na era da biotecnologia. Cabe aos deputados e senadores manterem o Brasil na reta do desenvolvimento. Do governo, espera-se uma posição que leve em conta o interesse nacional, e não o entendimento deste ou daquele ministério, para que no futuro não se repita o que aconteceu na área da Informática. por Patrícia Fukuma* * advogada, sócia do escritório Fukuma Advogados e membro do Conselho de Informação sobre Biotecnologia (CIB)

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