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Diário Oficial publica decreto que zera IOF sobre investimento estrangeiro

Governo zera IOF sobre capital estrangeiro em aplicação de renda fixa  

Foto do author Luci Ribeiro
Por Luci Ribeiro (Broadcast) e da Agência Estado
Atualização:

Já está em vigor a alíquota zero do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incidente sobre a entrada de capital estrangeiro em aplicações de renda fixa, sobretudo em títulos do Tesouro Nacional. Anunciada na terça-feira, 4, pelo ministro da Fazenda, Guido Mantega, a medida foi oficializada nesta quarta-feira, 5, por meio de decreto publicado no Diário Oficial da União (DOU). A alíquota do imposto era de 6%.

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A decisão deve ajudar a aumentar o ingresso de recursos no País e a reduzir a desvalorização do real frente ao dólar, que ganhou força depois que o Federal Reserve (o banco central dos Estados Unidos) sinalizou com a redução da compra de ativos e aumento dos juros em futuro próximo. Esse movimento de alta do dólar é um fator de pressão nos preços que vem alimentando as expectativas inflacionárias. O mercado pressionava o governo há meses para derrubar a alíquota.

Leia abaixo a íntegra do decreto:

"Decreto nº 8.023, de 4 de junho DE 2013

Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

A presidenta da República, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e o art. 153, ? 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994,

Decreta:

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Art. 1º O Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 15-A. .............................................................................. .........................................................................................................

XI - nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, para constituição de margem de garantia, inicial ou adicional, exigida por bolsas de valores, de mercadorias e futuros: zero; XII - nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, para aplicação no mercado financeiro e de capitais, excetuadas as operações de que tratam os incisos XIII, XIV, XV, XVII, XVIII e XXIII do caput: zero; ..............................................................................................." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 4 de junho de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega"

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