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Governo autoriza aumento do capital social do BNDES e da Caixa

O aumento para o BNDES foi no montante de R$ 6,4 bilhões, mediante transferência de 223,5 milhões de ações ON da Petrobrás

Por Rosana de Cássia e da Agência Estado
Atualização:

O governo autorizou o aumento do capital social do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e da Caixa Econômica Federal (CEF), por meio de decreto publicado no Diário Oficial da União. O aumento para o BNDES foi no montante de R$ 6,4 bilhões, mediante transferência de 223,5 milhões de ações ON da Petrobrás.

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Para a Caixa, o aumento do capital autorizado foi no montante de até R$ 2,2 bilhões, com transferência de ações da Petrobrás (62,3 milhões PN e 9,2 milhões ON ) e da Eletrobrás (13,6 milhões ON). As ações deverão ser oferecidas prioritariamente à União. Em caso de vencimento do prazo para a compra, as ações poderão ser negociadas sem necessidade de nova consulta aos conselhos de administração.

Veja a íntegra do decreto:

DECRETO No 7.439, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2011

Autoriza o aumento do capital social do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e da Caixa Econômica Federal - CEF e dá outras providências. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1o Fica autorizado o aumento de capital social das seguintes instituições financeiras: I - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no montante de até R$ 6.400.000.000,00 (seis bilhões e quatrocentos milhões de reais), sem emissão de ações, mediante a transferência de até 223.597.798 ações ON da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, excedentes à manutenção do controle acionário da União; e II - Caixa Econômica Federal - CEF, no montante de até R$ 2.200.000.000,00 (dois bilhões e duzentos milhões de reais), mediante a transferência de até 62.327.182 ações PN, 9.293.295 ações ON da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS e 13.609.303 ações ON da Centrais Elétricas Brasileiras - ELETROBRAS, excedentes à manutenção do controle acionário da União.

1o O valor das ações a serem transferidas deverá ser apurado com base na cotação de fechamento do dia útil anterior à data de publicação deste Decreto. 2o As capitalizações, mediante a transferência das ações de que tratam os incisos I e II do caput, serão efetivadas após deliberação favorável do Conselho de Administração e pronunciamento do Conselho Fiscal das respectivas instituições financeiras. 3o Caberá à Secretaria do Tesouro Nacional adotar as providências relativas à transferência de titularidade junto à entidade custodiante.

Art. 2o Competirá ao Presidente da República, por proposta dos Conselhos de Administração do BNDES e da CEF, autorizar a alienação das ações ordinárias de emissão da PETROBRAS em poder das respectivas instituições financeiras, a qual ficará, ainda, condicionada ao cumprimento das formalidades estabelecidas neste artigo.

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1o Previamente à alienação das ações ordinárias do capital da PETROBRAS, deverão o BNDES e a CEF oferecê-las, prioritariamente, à União. 2o A União, por meio do Ministro de Estado da Fazenda, terá prazo de trinta dias, contado do recebimento da proposta de que trata o ? 1o, para manifestar-se. 3o Caso decida pela compra, a aquisição, pela União, das ações ofertadas, com o respectivo pagamento do preço, à vista, deverá ser realizada no prazo máximo de dez dias úteis seguintes à data da manifestação do Ministro de Estado da Fazenda. 4o O preço será equivalente à média ponderada das cotações médias diárias das ações ordinárias da PETROBRAS nos pregões dos trinta dias anteriores à data da manifestação do Ministro de Estado da Fazenda. 5o Após o cumprimento das formalidades previstas nos ?? 1o a 4o, caso não tenha sido concluída a aquisição pela União, o BNDES ou a CEF, conforme o caso, poderão alienar as ações sem necessidade de nova consulta aos respectivos Conselhos de Administração e de nova oferta à União, desde que o façam no prazo máximo de seis meses. 6o O disposto no 1o não se aplica às operações realizadas com entidades da administração pública federal indireta ou com fundo privado do qual seja o Tesouro Nacional cotista único.

Art. 3o Ficam excluídas do Fundo Nacional de Desestatização as participações societárias de titularidade do Banco do Brasil S.A., BNDES e CEF, não mais se lhes aplicando e às suas subsidiárias as disposições do Decreto no 1.068, de 2 de março de 1994.

Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 16 de fevereiro de 2011; 190o da Independência e 123o da República. DILMA ROUSSEFF Guido Mantega Fernando Damata Pimentel

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