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Município poderá fiscalizar o ITR

Por Agencia Estado
Atualização:

O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR é um tributo de competência da União, conforme estabelecido no artigo 153, inciso VI da Constituição Federal; isto significa que: só a União pode legislar sobre o ITR.Até o Exercício de 1.993, o tributo era cobrado pela União Federal, com fiscalização e lançamentos administrativos providenciados pelo INCRA.A partir de 1.994, com a promulgação da lei 8847/94, a União Federal, com o intuito de fazer o ITR mais relevante, em termos de volume de arrecadação para os cofres públicos, transferiu à Receita Federal a incumbência de fiscalizar, lançar e cobrar do produtor rural o tributo. Entretanto, a administração fiscal do tributo, se fez de forma equivocada: a Receita Federal passou a lançar de ofício, em valores de base de cálculo fixados por ela própria, quando, conforme estabelecido no Código Tributário Nacional - CTN, tal imposto deveria ser lançado pelo próprio contribuinte.Tal equivoco da administração tributária foi corrigido a partir do Exercício de 1.997, quando a cobrança do ITR passou a ser regulada pela Lei 9.393/96, que estabeleceu que o contribuinte, proprietário de imóvel rural, faria a declaração do imposto à Receita Federal, restando a ela homologar o auto lançamento, ou, em processo administrativo regular, desmerecê-lo, de forma sustentada, lançando, aí sim de ofício, com os dados que dispusesse.`Entretanto, a Receita Federal continuou cometendo erros materiais. Dois exemplos: a) inúmeros lançamentos complementares de ofício, em Autos de Infração, foram promovidos, sob alegada falta de entrega do Ato Declaratório Ambiental - ADA ao IBAMA, o que acarretou a tributação de áreas de reserva legal e de preservação permanente, que, legalmente, são isentas de tributação; b) muitas áreas de reserva legal, apesar de até estarem declaradas em ADA, também foram tributadas, de forma equivocada, sob a alegação de serem mais extensas que as áreas mínimas estabelecidas pela Lei Florestal, sem notar que o Código Florestal trata de dimensão mínima, e não máxima, isto é, um imóvel rural pode ter uma reserva legal acima da área mínima e isentá-la na totalidade de sua área, no momento de tributar o imóvel. Enfim, a Receita Federal, por não se encontrar apta a conferir os dados informados nas declarações do ITR, cometeu erros pela sua falta de condições de fiscalizar cada um dos imóveis rurais do país, equívocos estes compreensíveis, mas não justificáveis, uma vez que ilegais.Assim, diante das dificuldades demonstradas pela Receita Federal em fiscalizar o ITR dos imóveis rurais de todo o país, em 2003, foi promulgada a Emenda Constitucional n° 42 que inseriu o parágrafo 4°, inciso III, no artigo 153 da Constituição, onde ficou estabelecido que o imposto poderá ser fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim o desejarem, desde que não implique em redução de seu valor ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.Com o fim de regulamentar tal alteração na Constituição, em 28 de Dezembro de 2.005, foi publicada a Lei 11.250. Ela estabelece que a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, poderá celebrar convênios com o Distrito Federal e com os Municípios, visando a delegação das atribuições de fiscalização, lançamento dos créditos tributários e cobrança do ITR, sem prejuízo da competência supletiva da Secretaria da Receita Federal, sempre mantendo respeito à legislação que atualmente rege o tributo: a Lei 9.393/96.Entretanto, aí surgem sérias dúvidas legais, pois a Lei 9393/96 estabelece que: 1) "o contribuinte ou o seu sucessor comunicará ao órgão local da Secretaria da Receita Federal (SRF), por meio do Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR - DIAC, as informações cadastrais correspondentes a cada imóvel, bem como qualquer alteração ocorrida, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal."; 2) "o contribuinte do ITR entregará, obrigatoriamente, em cada ano, o Documento de Informação e Apuração do ITR - DIAT" para a Receita Federal. Estabelece ainda que, na "falta de entrega do DIAC ou do DIAT, bem como de subavaliação ou prestação de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas, a Secretaria da Receita Federal procederá a determinação e ao lançamento de ofício do imposto, considerando informações sobre preços de terras, constantes de sistema a ser por ela instituído, e os dados de área total, área tributável e grau de utilização do imóvel, apurados em procedimento de fiscalização"; 3) "compete à Secretaria da Receita Federal a administração do ITR, incluídas as atividades de arrecadação, tributação e fiscalização".A Lei 11.250/05, por sua vez, abre possibilidades para que os Municípios fiscalizem, lancem e cobrem o imposto, sob convênio com a Receita Federal, mas, ao mesmo tempo, estabelece no § único de seu artigo 1°, que "deverá ser observada a legislação federal de regência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural", isto é, deverá ser respeitada a Lei 9.393/96, que, como já visto, estabelece que o DIAC e o DIAT deverão ser entregues à Receita, que a Receita continuará a apurar desmerecimentos de declaração para lançar de ofício, e que a Receita deverá, enfim, continuar a arrecadar, tributar e fiscalizar o ITR.Mas, se a Lei 11.250 estabelece que tais atribuições podem ser transferidas ao Município por convênio, como pode, ao mesmo tempo, determinar que deva ser respeitada a Lei 9393/96 que estabelece que tais incumbências são exclusivas da Secretaria da Receita Federal?Fica a dúvida no ar, até que a Receita Federal venha a esclarecer, as condições necessárias à celebração de tais convênios que deverão, para evitar o conflito de leis, dizerem respeito, exclusivamente, à fiscalização de matérias fáticas (fiscalização física) de cada imóvel rural de cada Município. por Luiz Augusto Germani* * Professor de direito agrário da FGV. E-mail: germani@germaninet.com.br

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