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O endividamento rural e os aspectos legais

Por Agencia Estado
Atualização:

Muito se tem valorizado os empreendimentos e as empresas que tenham implantado atividades com vistas ao social e o bem comum. Nada mais nobre e digno, independentemente do objetivo final eventualmente ser, além de social, comercial e mercadológico, uma vez que busca fixar uma imagem voltada ao consumidor ou a parceiros comerciais. A atividade agropecuária, em especial, tem no social uma função obrigatória, que se não cumprida, atingindo índices mínimos de produtividade, torna possível a substituição compulsória do gestor do empreendimento (proprietário rural), via desapropriação de seus meios de produção (a terra e suas benfeitorias). Muitos não aceitam tal tratamento excepcional da atividade rural sob a alegação de que se está tratando o setor de forma desigual em relação às outras atividades. Mas, se nos atermos ao princípio de que o abastecimento alimentar é condição básica para garantir a tranqüilidade social, a ordem pública e o processo de desenvolvimento econômico e social do campo, conforme apregoa a Lei de Política Agrícola, tal exigência de cumprir uma função social estabelecida na Constituição Federal, passa a ter sentido. Mas, os críticos da exigência de cumprimento de função social na atividade rural têm, na própria Constituição, uma compensação, uma contrapartida, a ser exigida para o setor: a atividade rural deve ter, conforme artigo 187 da Constituição Federal, "instrumentos creditícios" próprios, "seguro agrícola" e, principalmente, "preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização". Diante disso, depreende-se que a exigida função social da atividade agropecuária é via de mão dupla, pois impõe ao produtor rural, não só obrigações, conforme estabelecido no art. 186 da Constituição, mas, também, direitos, aqueles estabelecidos no art. 187 da Carta Maior. Entretanto, sendo a realidade é inexorável, resta uma dúvida pendente: se tais direitos fixados pela Constituição fossem efetivamente respeitados, como explicar o atual endividamento da atividade agrícola no país? A única explicação razoável que existe é que tais direitos do produtor rural não têm sido respeitados. Exemplo crasso: chega-se ao absurdo de se criarem mecanismos ilegais, verdadeiras excrescências jurídicas, como aquela entabulada na Medida Provisória 2196, na qual ficou estabelecido que a União está autorizada, nas operações originárias de crédito rural, alongadas ou renegociadas com base na Lei nº 9.138/95 pelos bancos federais a adquirir, junto às empresas integrantes do Sistema BNDES, os créditos decorrentes das operações celebradas com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador ou com outros recursos administrados por aquele sistema; a receber, em dação em pagamento, os créditos contra os mutuários, correspondentes a tais operações; adquirir os créditos correspondentes às operações celebradas com recursos das instituições financeiras federais; e a receber, em dação em pagamento, os créditos correspondentes às operações celebradas com recursos do Tesouro Nacional. E ainda, tal MP estabeleceu em seus artigos 2° e 3° que: ocorrendo inadimplemento em relação aos créditos adquiridos ou recebidos em pagamento pela União, os encargos contratuais decorrentes da mora estarão limitados à incidência, sobre o valor inadimplido corrigido até a época da dação, da taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acrescida de juros de mora de um por cento ao ano. Resumo deste exemplo de maltrato da atividade rural: pela necessidade de se "aliviar" os bancos federais em seu "contas a receber duvidoso", o governo transferiu para o Tesouro Nacional os débitos agrícolas existentes nos bancos, transformando a dívida agrícola originária da securitização e do Pesa, em dívida fiscal, tributária. A conseqüência imediata disso para o produtor rural, é que sua dívida pode ser inscrita na Dívida Ativa da União, seu nome pode ser inscrito no CADIN e seu débito pode ser cobrado em Execução Fiscal. O que pode fazer o produtor rural quando cobrado pela Receita Federal? Inicialmente não aceitar o parcelamento de sessenta meses que vem possibilitado na Notificação de Cobrança por dois motivos: o débito tenderá a crescer, ao longo dos sessenta meses, de forma geométrica; e, se paga a primeira parcela do parcelamento, ocorre a aceitação tácita do débito total, o que impedirá sua eventual revisão no futuro. Em segundo lugar, o produtor deve Impugnar administrativamente tal cobrança, junto à Receita Federal. Entretanto, o resultado geralmente é ineficaz, tendo em vista que o julgamento do Recurso Administrativo será feito dentro da própria Receita, e ainda, eventual Recurso a Instância Administrativa superior, no caso o Conselho de Contribuintes, estará sujeita ao depósito de 30% do valor total do débito. E, finalmente, se não obter sucesso na primeira instância administrativa, ir ao Judiciário para questionar, não só os valores levados a débito, mas inclusive questionar a própria alteração de débito rural para débito fiscal, o que torna a cobrança nula, pois há de se preservar a natureza excepcional do crédito rural, sob os ditames que a função social exercida pela atividade exige.

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