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PIS/Cofins: governo regulamenta isenção sobre insumos agrícolas

Por Agencia Estado
Atualização:

Brasília, 27 - Os agricultores que ainda não compraram insumos para o plantio da próxima safra receberam hoje uma boa notícia. É que o governo regulamentou, por meio do decreto número 5.195, o fim da cobrança de PIS/PASEP e da Cofins que incide na comercialização interna e importação de adubos, fertilizantes e defensivos agropecuários. "Os agricultores estavam inseguros, pois não sabiam se as regras da Lei 10.925 valiam ou não", comentou o técnico do Departamento Econômico da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), Luciano Carvalho. Ele refere-se à lei, sancionada em 23 de julho deste ano, que trata da redução. O fim da cobrança dependia, no entanto, de regulamentação, de acordo com o artigo 1º da Lei 10.925. A lei é a antiga Medida Provisória 183. Ele explicou que a regulamentação traz de forma específica os produtos agrícolas que serão beneficiados pela nova regra. De acordo com o Decreto, publicado na edição de hoje do "Diário Oficial da União", ficam reduzidas a zero as alíquotas de PIS/Pasep e da Cofins dos seguintes produtos: adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e suas matérias-primas, defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da NCM e suas matérias-primas, corretivos de solo de origem mineral classificado no Capítulo 25 da NCM e vacinas para medicina veterinária, classificados no código 2001.30 da NCM, entre outros. As regras do decreto entram em vigor na data da publicação, mas a isenção é retroativa a 26 de julho de 2004, informou o governo. (Fabíola Salvador) Veja a seguir a íntegra do decreto publicado hoje no Diário Oficial da União, sobre a redução a zero da alíquota do PIS/Pasep e Cofins na importação e comercialização no mercado interno de adubos, fertilizantes e defensivos agrícolas. "DECRETO Nº 5.195, DE 26 DE AGOSTO DE 2004 Dispõe sobre a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes na importação e na comercialização no mercado interno de adubos, fertilizantes e defensivos agropecuários, de que trata o art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, e dá outras providências. , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, Art. 1º Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de: I adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e suas matérias-primas; II defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da NCM e suas matérias-primas; III sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto na Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e produtos de natureza biológica utilizados em sua produção; IV corretivo de solo de origem mineral classificado no Capítulo 25 da NCM; V feijões comuns ( ), classificados nos códigos 0713.33.19, 0713.33.29, e 0713.33.99 da NCM, arroz descascado (arroz "cargo" ou castanho), classificado no código 1006.20 da NCM, arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido (glaceado), classificado no código 1006.30 da NCM e farinhas classificadas no código 1106.20 da NCM; VI inoculantes agrícolas produzidos a partir de bactérias fixadoras de nitrogênio, classificados no código 3002.90.99 da NCM; VII vacinas para medicina veterinária, classificadas no código 3002.30 da NCM. Parágrafo único. O disposto no não se aplica: I quando os produtos classificados no Capítulo 31 da NCM forem próprios para uso veterinário; II na hipótese de as matérias-primas de que tratam os incisos I e II do não serem utilizadas no processo produtivo de adubos e fertilizantes, classificados no Capítulo 31 da NCM, ou de defensivos agropecuários, classificados na posição 38.08 da NCM. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 26 de julho de 2004. Brasília, 26 de agosto de 2004; 183º da Independência e 116º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA" (Equipe)

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