
24 de fevereiro de 2017 | 16h16
A alíquota de 25 % de ICMS nas contas de energia elétrica não atende ao que determina a Constituição de 1988: que o imposto poderá ser seletivo em razão da essencialidade do produto. "Os estados não tiveram o menor cuidado em considerar que tais serviços são essenciais para as pessoas e para a produção de outras mercadorias e no fornecimento de outros serviços de todas as espécies", salienta o advogado Denissandro Perera, do Perera Advocacia Empresarial, de Florianópolis (SC).
Dizem que alguns mecanismos existem para cobrar ICMS proporcionalmente de quem consome menos, mas a verdade é que este imposto atinge a família simples até a mais abastada e toda a cadeia produtiva, de diversas áreas.
Segundo Perera, somente uma reforma tributária bem pensada com base nas experiências vividas pela nação - e digna de um país de proporções continentais como nosso ? é necessária para rever cobrança de impostos abusivos.
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