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Novas e polêmicas regras para o Ensino Superior a distância

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Por Por DINO DIVULGADOR DE NOTÍCIAS
Atualização:

São Paulo--(DINO - 20 dez, 2016) - Francisco Borges (*)A portaria MEC 1134/2016, publicada em outubro, trata especificamente da oferta de disciplinas a distância, dentro do teto de 20% da carga horária em cursos de graduação. Anteriormente, a regulação sobre o tema, a portaria MEC 4059, de 2004, restringia esta oferta a cursos credenciados para a modalidade. Com a nova portaria, basta uma instituição possuir um único curso credenciado para EaD que poderá ofertar todos os seus demais da mesma forma.Sendo assim, formaliza-se a proposta de cursos de graduação semipresenciais sem a necessidade de que a Instituição de Ensino Superior tenha credenciamento para o EaD ou mesmo que tenha todos os seus cursos reconhecidos, como se vê no texto da portaria: "As instituições de ensino superior que possuam pelo menos um curso de graduação reconhecido poderão introduzir, na organização pedagógica e curricular de seus cursos de graduação presenciais regularmente autorizados, a oferta de disciplinas na modalidade a distância."De maneira estranha, pela primeira vez, o MEC, não trata os cursos de pós-graduação lato sensu, as chamadas especializações, como ensino superior. Nesta portaria, fica claro que a flexibilidade dos 20% EaD atende apenas cursos de graduação e não cursos de Especialização, ou seja, as Pós-graduações.Soa, no mínimo, pouco coerente que um Reconhecimento de Curso possa dar tanta flexibilidade a um programa de graduação e tenha que deixar engessado os cursos de pós-graduação, com a exigência de 100% de presencialidade.A estranheza decorre do fato de que um curso de graduação é considerado stricto sensu, portanto, mais rígido na essência, no formato, no modelo e na aplicação. Cursos lato sensu, as pós-graduações, que deveriam ser mais flexíveis, acabem não tendo a possibilidade de terem a composição do 20% a distância.As Instituições de Ensino Superior credenciadas para a oferta de cursos a distância podem dispor de programas semipresenciais. Assim, os 20% ou mais ou menos, nos programas de pós-graduação estão resolvidos; já as IESs que não têm esta condição deverão ofertar para as próximas entradas de alunos somente cursos e pós-graduação 100% presenciais. Esta incoerência deve permanecer até que o Marco Regulatório dos programas de Especialização que está incubado no Conselho Nacional de Educação venha a ser definitivamente publicado.Esta condição tem um aspecto de colocar o bode na sala para, depois de tanto incômodo, garantir um grau estabilidade em um patamar de desconforto mais alto do que o anteriormente atingido. Cabe saber que surpresa virá a seguir: a impossibilidade de oferta de cursos fora de sede? A limitação de modalidade de contratação de docentes? Maior restrição de titulação para os docentes? Imaginávamos que o período das surpresas tristes e constantes tinha acabado. Pena que nos enganamos.(*) Francisco Borges é consultor da Fundação FAT em Gestão e Políticas Públicas voltadas ao Ensino

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