
08 de fevereiro de 2017 | 17h31
Em resumo, precatórios são requisições de pagamento expedidas pelo Judiciário. Serve para cobrar o Governo (União, estados, municípios, autarquias e fundações) o pagamento de valores devidos após condenação judicial.
A grosso modo, são dívidas que o governo possui com o cidadão que ganhou um processo na justiça. Existem dois tipos de precatórios: o de natureza alimentícia e o de natureza não alimentícia.
O de natureza alimentícia é quando decorrem de ações judiciais, como as referentes a salários, pensões, aposentadorias e indenizações por morte ou invalidez. A de natureza não alimentícia é quando decorrem de ações de outras espécies, como as referentes a desapropriações e tributos.
Como funciona o pagamento dos precatórios
A requisição de pagamento de um precatório é encaminhado pelo juiz da execução para o Presidente do Tribunal de Justiça. O mesmo autoriza a expedição do precatório.
As requisições recebidas no Tribunal até dia 1º de julho de um ano são convertidas em precatórios e incluídas na proposta orçamentária do ano seguinte. Já as requisições recebidas após essa data são incluídas na proposta orçamentária do ano subsequente.
O valor inscrito na proposta orçamentária deveria ser pago até o fim do ano de inscrição do precatório. O que, na verdade, não ocorre tão fácil assim. O cidadão pode levar anos para receber seus pagamentos.
Quando ocorre a liberação do numerário, o tribunal libera primeiramente o pagamento dos precatórios de natureza alimentícia. E só depois os de natureza não alimentícia, conforme ordem cronológica de apresentação.
Os idosos (acima de 60 anos), pessoas com doenças graves e pessoas com deficiência possuem preferência na fila de pagamentos dos precatórios de natureza alimentícia. O restante dessa natureza será pago depois. Essa ordem é definida pela Constituição.
As condenações de pequeno valor não são cobradas por precatório. São cobradas por meio da Requisição de Pequeno Valor (RPV), com prazo de quitação de 60 dias a partir da intimação do devedor.
Regime Especial
A partir de 2009, o Regime Especial normatizou duas passibilidades de pagamentos pelos devedores que ficaram conhecidos como regime especial anual e o regime especial mensal.
O primeiro permite optar pela vinculação em conta especial do valor do estoque de precatórios, corrigidos pelos juros e mora correspondentes, dividido pelo número de anos do regime especial, que nesse caso era de até 15 anos contados a partir da edição da Emenda Constitucional nº62/2009.
O segundo permite optar pela fixação de um percentual mínimo de 1,5% ou 2,0% da Receita Corrente Líquida, dependendo do montante do estoque, para o pagamento efetivo de precatórios a cada ano. Deste valor, 50% deveria ser pago de acordo com as prioridades e preferências previstas na Constituição com relação as duas naturezas.
Os 50% restantes do montante anual destinado ao pagamento de precatórios seriam distribuídos pelo Poder Executivo através de leilão, pagamento por ordem crescente de valor e/ou acordo com credores.
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