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Professor de Finanças da FGV-SP

Venda de cotas de fundos imobiliários não tem redutor no IR

No Brasil, pagamos imposto sobre o ganho de capital nominal e, assim, com muita inflação embutida

Por Fábio Gallo
Atualização:

Em 1999, adquiri cotas de um fundo imobiliário no valor de R$ 100, que vendi em janeiro deste ano por R$ 1 mil cada. Portanto, o lucro apurado foi de R$ 900, gerando imposto de R$ 180 por cota. Existe algum desconto ou redutor no cálculo do imposto? Afinal, adquiri o fundo há 19 anos.

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Os ganhos de capital realizados pela venda de cotas de fundos imobiliários não têm nenhum tipo de isenção ou redutor, de modo que todo lucro é tributado em 20% e pago por meio de uma DARF até o último dia útil do mês seguinte. Todas as negociações à vista no mercado de renda variável – que compreendem operações em bolsas e ouro na condição de ativo financeiro – realizadas fora de bolsas desse mercado são tributadas em 15% do ganho líquido, ocorrendo a retenção de IR na fonte de 0,005%, compensáveis na apuração do ganho mensal. Nas operações day trade, a alíquota do imposto sobe para 20%. Há isenção na renda variável do valor das alienações realizadas em cada mês caso sejam iguais ou inferiores a R$ 20 mil, para o conjunto de ações e para o ouro, ativo financeiro, individualmente. No caso dos fundos imobiliários, a rentabilidade mensal é isenta de Imposto de Renda, caso a pessoa física possua menos de 10% das cotas e o fundo tenha mais de 50 investidores – além da necessidade de que 95% do resultado líquido auferido pelo fundo seja distribuído ao cotista. Mas, não há isenção quando da alienação das cotas. Para declarar fundos imobiliários o contribuinte deve informar mês a mês todos os resultados obtidos com a venda das cotas de FIIs que possuía. A sua insatisfação é geral entre nós, contribuintes, porque no Brasil nós pagamos imposto sobre o ganho de capital nominal e, assim, com muita inflação embutida – embora em alguns casos, como a venda de imóveis, haja redutores que reduzem esse efeito. 

Matéria publicada no Estadão sobre ETF me levantou uma dúvida. A reportagem cita a cobrança de 15% de Imposto de Renda sobre o rendimento. No entanto, entendo que, como se trata de negociação em Bolsa, o referido tributo incidirá apenas caso as vendas mensais ultrapassem R$ 20 mil. Está correto?

Infelizmente, o seu entendimento não é correto – esse tipo de fundo não permite a isenção na venda de até R$ 20 mil. O ETF (Exchange Traded Fund) é fundo de índices negociado em Bolsa que representa uma soma de recursos destinados à aplicação em uma carteira de ações que busca retornos correspondente à performance, antes de taxas e despesas, de um índice de referência. Como índice de referência do ETF de ações admite-se qualquer índice de ações reconhecido pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Em relação à tributação, esse tipo de fundo difere das ações nos seguintes aspectos: não têm dividendos ou juros sobre capital próprio e não têm, como dito, isenção na alienação. O ganho de capital líquido no momento da venda é tributado com a alíquota de 15%, a ser recolhida até o mês subsequente à venda. Os custos de corretagem e emolumentos são descontados do cálculo de lucro/prejuízo, sendo que os prejuízos são compensáveis nos ganhos em meses seguintes. Na venda, há imposto retido na fonte de 0,005%. As operações day trade são tratadas à parte e tributadas com alíquotas de 20% e retenção de 1% na fonte. A apuração de ganhos é como ocorre em ações, sempre com base no preço médio ponderado por cota. Na alienação, são comparados o preço médio da compra com o preço médio da venda e, assim, determinado o ganho ou prejuízo realizado. Na declaração anual de IR, as informações devem ser inseridas mês a mês.

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