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Perguntas, respostas e informações sobre o Imposto de Renda

Dúvidas IR 2016: seguro-saúde e dependente

‘Estado’ presta serviço de esclarecimento de dúvidas sobre o Imposto de Renda; as questões são respondidas pelo Sindifisco Nacional e podem ser enviadas por email ou WhatsApp

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Por Bianca Lima
Atualização:
 Foto: Estadão

Confira abaixo as respostas de hoje às dúvidas dos leitores sobre o Imposto de Renda 2016. Os esclarecimentos são feitos pelos tributaristas do Sindifisco Nacional e as perguntas podem ser enviadas para imposto.renda@estadao.com ou para o WhatsApp (11) 94158-9679. Ao final do texto, confira vídeo que explica como os gastos com plano de saúde familiar podem ser abatidos no IR.

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Minha filha menor de 21 anos, que é minha dependente no IR, recebeu no final do ano passado um apartamento com valor superior a R$ 300 mil de sua avó, em uma doação com usufruto para a avó. Quem tem imóveis acima de R$ 300 mil é obrigado a declarar separadamente? Não posso mais declará-la como minha dependente? Como fazer já que ela não tem nenhuma outra renda e sou eu quem arca com as despesas de saúde e instrução?

RESPOSTA: O filho ou filha que se enquadrar em qualquer das hipóteses de obrigatoriedade de entrega de declaração fica dispensado de apresentá-la caso conste como dependente na declaração apresentada pelos pais, na qual sejam informados seus rendimentos, bens e direitos.

O imóvel do qual ela é donatária deve constar em sua declaração do IRPF na ficha "Bens e Direitos" no campo "Discriminação", onde deve ser informada a situação ocorrida, inclusive o nome e o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do usufrutuário.

Já no campo "Situação em 31/12/2015 (R$)" e, também em "Rendimentos Isentos e Não tributáveis", informe o valor correspondente à nua propriedade (que é o valor parcial do imóvel que sua filha recebeu, e que deve constar da escritura).

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Utilizo o formulário completo para o meu IR e tenho pagamentos de um seguro-saúde cuja parcela do mês de janeiro de 2015 eu paguei em 29/12/14. E fui informado pelo departamento responsável pelo convênio que a parcela foi contabilizada no ano de 2014, só que não fiz uso desse pagamento para a declaração de 2015 (ano-calendário 2014). Em função disso, poderei considerar na declaração deste ano?

RESPOSTA: O regime contábil aplicável ao Imposto de Renda da Pessoa Física é o regime de caixa. Isso significa que os diferimentos ou antecipações de receitas ou despesas são considerados recebidos ou realizados na data do efetivo (real) recebimento ou da efetiva realização.

Sendo assim, a parcela que foi efetivamente paga em 29/12/2014 deveria ter sido declarada na IR 2015 (ano-calendário 2014), não sendo possível declará-la agora no IR 2016 (ano-base 2015), pois há risco desta cair em malha por causa disso. O que é possível fazer é apresentar uma declaração retificadora do ano de 2015 (ano-base 2014), acrescentando o valor dessa parcela paga.

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