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CVM edita norma que regulamenta assembleias inteiramente digitais

A nova instrução incluiu a definição das assembleias realizadas de modo parcialmente digital, esclarecendo que nestas a reunião poderá ocorrer fora da sede da companhia, em caráter excepcional

Por Mariana Durão
Atualização:

RIO - A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou nesta sexta-feira, 17, a norma que regulamenta as assembleias inteiramente digitais, como previsto na Medida Provisória 931. A ideia é dar condições para que as companhias realizem as reuniões de acionistas em meio ao distanciamento social imposto pela pandemia da covid-19.

Movimentação na Bolsa de Valores de São Paulo, a B3, na região central da capital paulista Foto: Werther Santana/Estadâo

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A Instrução CVM 622 altera a Instrução 481, que dispõe sobre informações e pedidos públicos de procuração para exercício do direito de voto em assembleias de acionistas. A nova norma entrou em vigor na sexta.

O órgão regulador do mercado de capitais buscou fazer uma regulação neutra e não prescritiva, em especial do ponto de vista tecnológico. “Vamos aprender com a prática. Tentamos não criar amarras detalhistas. No fundo as melhores soluções vão acabar se provando e isso é que importa”, disse o presidente da CVM, Marcelo Barbosa.

Segundo ele, a temporada de assembleias 2020 trará aprendizados que podem se refletir em uma futura revisão da instrução 481, prevista na agenda da CVM.

Como informou o Estadão/Broadcast, o órgão regulador recebeu até o dia 13 comentários e sugestões de 37 participantes do mercado na audiência pública, realizada em prazo recorde (menos de duas semanas) diante do contexto emergencial. Segundo Barbosa, a CVM procurou orientar as companhias e os acionistas o mais rápido possível no cenário de incertezas causadas pelo coronavírus.

As manifestações vieram de escritórios de advocacia, entidades como Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca) e Associação de Investidores no Mercado de Capitais (Amec), companhias do porte de Eletrobrás, BRF e Vale, além da Previ e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

O texto final trouxe algumas mudanças em relação a proposta inicial da CVM. Entre elas, a nova instrução incluiu a definição das assembleias realizadas de modo parcialmente digital, esclarecendo que nestas a reunião poderá ocorrer fora da sede da companhia, em caráter excepcional.

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A CVM também dá a possibilidade de definição, por parte da companhia, do prazo de antecedência para que o acionista entregue os documentos mencionados no anúncio de convocação, que poderão ser apresentados por meio de protocolo digital. O acionista que comparecer à assembleia presencialmente continua podendo apresentar os documentos até o horário da abertura dos trabalhos. No caso de participação remota a empresa pode exigir que ele o faça até dois dias antes.

Outro ponto que ficou explícito foi que o sistema a ser utilizado pela companhia deve possibilitar a comunicação entre os acionistas durante o conclave.

Além disso, os administradores e pessoas cuja presença seja obrigatória nas assembleias poderão participar à distância nas assembleias realizadas parcial ou exclusivamente de modo digital. A instrução deixa aberta a possibilidade de o presidente da mesa e o secretário registrarem em ata a presença dos acionistas que participarem a distância.

A CVM recebeu sugestões sobre a regulamentação de assembleias de debenturistas, mas preferiu fazer isso em outra norma. “Estamos trabalhando para ter uma minuta de audiência pública já nas próximas semanas. O mesmo que acontece com as companhias ocorre no universo das debêntures”, diz Barbosa. O mais provável é que a CVM redija uma instrução independente sobre o tema.

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A MP 931, de 30 de março, alterou a Lei das S.A. para estender o prazo de realização de assembleias de acionistas na temporada 2020 na tentativa de mitigar as dificuldades geradas pelas medidas de isolamento social adotadas pelos governos de vários estado para conter a disseminação do coronavírus.

A medida do governo diz ainda que o conselho de administração ou a diretoria poderão deliberar sobre dividendos até que a assembleia seja realizada, prorroga os mandatos dos conselheiros até a primeira assembleia ou até que haja reunião do board e fala na possibilidade de assembleia digital.

 Acesse aqui o texto da Instrução 622

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