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Perguntas, respostas e informações sobre o Imposto de Renda

Dúvidas IR 2016: imóvel e empregado doméstico

‘Estado’ presta serviço de esclarecimento de dúvidas sobre o Imposto de Renda; as questões são respondidas pelo Sindifisco Nacional e podem ser enviadas por email ou WhatsApp

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Por Bianca Lima
Atualização:
 Foto: Estadão

Confira abaixo as respostas de hoje às dúvidas dos leitores sobre o Imposto de Renda 2016. Os esclarecimentos são feitos pelos tributaristas do Sindifisco Nacional e as perguntas podem ser enviadas para imposto.renda@estadao.com ou para o WhatsApp (11) 94158-9679. Ao final do texto, galeria mostra todas as despesas que podem ser abatidas do IR.

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Comprei um apartamento em 2013. Neste ano, foi pago R$ 17,2 mil: 10 mil de entrada mais 7,2 mil de parcelas. E em 2014, 14,4 mil. Como declaro esse ano? 2014 ficaria a soma de 2013 mais 2014? E nesse ano declaro mais 14,4 mil?

Resposta: Os imóveis devem ser informados na ficha de "Bens e Direitos" da declaração, com o código específico do bem, de acordo com a definição que consta na escritura do imóvel. Para apartamentos o código é 11.

Se em 2015 você estava pagando as parcelas do financiamento do imóvel, o valor informado deve corresponder apenas ao montante que já foi pago até o ano passado e não o valor total do bem.

Na coluna "Situação em 31/12/2014", informe os valores pagos até esta data e na coluna "Situação em 31/12/2015" inclua os valores pagos até 31/12/2015.

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A forma de pagamento de tais valores deve ser especificada no campo "Discriminação" da Declaração de Bens ou Direitos.

Devem também ser informados as dívidas e os ônus reais existentes em 31 de dezembro de 2014 e de 2015, do declarante e de seus dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual, bem como os constituídos e os extintos no decorrer do ano-calendário de 2015.

Fica dispensada, em relação a valores existentes em 31 de dezembro de 2015, a inclusão de dívidas e ônus reais, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5 mil.

 

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Em relação aos pagamentos feitos para empregados domésticos por meio do E-social, o que poderá ser deduzido no IR?

Resposta: A dedutibilidade referente à contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico:

- está limitada a um empregado doméstico por declaração, inclusive no caso da declaração em conjunto;

- está condicionada à comprovação da regularidade do empregador doméstico junto ao regime geral de previdência social, quando se tratar de contribuinte individual;

- está limitada ao valor recolhido no ano-calendário a que se referir a declaração;

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- não se aplica à Declaração de Ajuste Anual em que for utilizada a opção pelo desconto simplificado;

- não poderá exceder ao valor da contribuição patronal calculado sobre 1 (um) salário mínimo mensal, sobre o 13º (décimo terceiro) salário e sobre a remuneração adicional de férias, referidos também a 1 (um) salário mínimo;

- deve ser observado o valor recolhido, na hipótese de pagamentos feitos proporcionalmente em relação ao período de duração do contrato de trabalho.

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