Confira abaixo as respostas de hoje às dúvidas dos leitores sobre o Imposto de Renda 2016. Os esclarecimentos são feitos pelos tributaristas do Sindifisco Nacional e as perguntas podem ser enviadas para imposto.renda@estadao.com ou para o WhatsApp (11) 94158-9679. Ao final do texto, galeria mostra todas as despesas que podem ser abatidas do IR.
Comprei um apartamento em 2013. Neste ano, foi pago R$ 17,2 mil: 10 mil de entrada mais 7,2 mil de parcelas. E em 2014, 14,4 mil. Como declaro esse ano? 2014 ficaria a soma de 2013 mais 2014? E nesse ano declaro mais 14,4 mil?
Resposta: Os imóveis devem ser informados na ficha de "Bens e Direitos" da declaração, com o código específico do bem, de acordo com a definição que consta na escritura do imóvel. Para apartamentos o código é 11.
Se em 2015 você estava pagando as parcelas do financiamento do imóvel, o valor informado deve corresponder apenas ao montante que já foi pago até o ano passado e não o valor total do bem.
Na coluna "Situação em 31/12/2014", informe os valores pagos até esta data e na coluna "Situação em 31/12/2015" inclua os valores pagos até 31/12/2015.
A forma de pagamento de tais valores deve ser especificada no campo "Discriminação" da Declaração de Bens ou Direitos.
Devem também ser informados as dívidas e os ônus reais existentes em 31 de dezembro de 2014 e de 2015, do declarante e de seus dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual, bem como os constituídos e os extintos no decorrer do ano-calendário de 2015.
Fica dispensada, em relação a valores existentes em 31 de dezembro de 2015, a inclusão de dívidas e ônus reais, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5 mil.
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Em relação aos pagamentos feitos para empregados domésticos por meio do E-social, o que poderá ser deduzido no IR?
Resposta: A dedutibilidade referente à contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico:
- está limitada a um empregado doméstico por declaração, inclusive no caso da declaração em conjunto;
- está condicionada à comprovação da regularidade do empregador doméstico junto ao regime geral de previdência social, quando se tratar de contribuinte individual;
- está limitada ao valor recolhido no ano-calendário a que se referir a declaração;
- não se aplica à Declaração de Ajuste Anual em que for utilizada a opção pelo desconto simplificado;
- não poderá exceder ao valor da contribuição patronal calculado sobre 1 (um) salário mínimo mensal, sobre o 13º (décimo terceiro) salário e sobre a remuneração adicional de férias, referidos também a 1 (um) salário mínimo;
- deve ser observado o valor recolhido, na hipótese de pagamentos feitos proporcionalmente em relação ao período de duração do contrato de trabalho.